Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Ana Regina Amaral Advogados: Drs. Géssica Hianara Cardoso Ferreira OAB/MA 20286, Willkerson Romeu Lopes OAB/MA 11174 Agravada: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Dr. Marcio Louzada Carpena OAB/RS 46582 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807016-95.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por Ana Regina Amaral contra acordão desta 3ª Câmara Cível que negou provimento à apelação por ela manejada nos autos em que litiga com Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, que restou assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEM DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO. I – Não basta apenas suscitar abusividades quanto às taxas de juros aplicadas, sem que a inicial se preocupe em demonstrar minimamente a sua ocorrência; II – a respeito dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros, a Suprema Corte já assentou em súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596), sendo lícita a cobrança das taxas em patamares superiores a 12% ao ano; III – apelação não provida; Em suas razões, entendo cabível o presente recurso, a agravante volta a defender a abusividade dos juros remuneratórios aplicada, “por ser várias vezes maior que a taxa média de mercado estabelecida a época”, causando-lhe prejuízo à subsistência. Daí requerer o provimento do recurso para verem julgados procedes dos pedidos encartados da peça vestibular. É o relatório. Decido. Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que o recurso de agravo interno somente é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos precisos termos do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. In casu, consoante relatado, o recurso fora interposto em face de acórdão desta 3ª Câmara Cível. Portanto, e, nesta circunstância, não há como admitir-se o agravo interno em foco, pois incabível para atacar o decisum em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, na forma estabelecida no art. 932, III, do CPC1, dispensando-se outras conjecturas para se chegar a tal conclusão. Do exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo interno, posto que incabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;