Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0826794-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): EUNICE LOPES GOMES e outros CURATELADO(A): FRANCISCA DA COSTA LOPES ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante: ERNESTO LOPES GOMES (OAB 7107-MA) O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0826794-71.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de FRANCISCA DA COSTA LOPES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, acolhendo a promoção ministerial, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de FRANCISCA DA COSTA LOPES, declarando(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, DEFIRO a curatela compartilhada e nomeio como curadoras do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). ERNESTO LOPES GOMES, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG sob o nº 7.107 OAB-MA e CPF nº 850.043.243-87, residente e domiciliado na Rua Pedro Neiva de Santana nº 202, São Francisco, Sâo Luís-MA, CEP-65.075-240 e EUNICE LOPES GOMES, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG sob o nº. 029091352005-1 SSP/MA e CPF nº 023.442.893-72, residente e domiciliada na Rua Pedro Neiva de Santana nº 202, São Francisco, CEP-65.075-240, nesta cidade, que deverão ser intimadas para prestar compromisso legal, a fim de que possam representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a) em instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(s) referido(s) curador(es) nomeado(s) depositários fiéis dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representá-lo em hospitais, clinicas, laborátórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de FRANCISCA DA COSTA LOPES, brasileiro(a), divorciada, filha de MIGUEL FRANCISCO LOPES e ISABEL DA COSTA LOPES, portador(a) do RG n. 0401428622010-1 SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob n. 035.314.903-97, CERTIDÃO DE CASAMENTO n. 0003711, às fls. 54, do Livro nº 00033, do 2º Cartório de Registro Civil do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC. Em não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, determino que a publicação na imprensa oficial seja feita pelo interditante/curador, devendo fazer prova nos autos no prazo de 10 (dez) dias (art. 98, § 1º, inciso do NCPC). Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como mandado. São Luís/MA, 26 de janeiro de 2022. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 6 de abril de 2022. Eu, JORDANA CANTANHEDE BORGES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei. Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará