Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800220-58.2019.8.10.0126 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de Interdição proposta por ISRAEL CARLOS SILVA DE ARAUJO, devidamente qualificada, pugnando que este Juízo decrete a interdição e a nomeie curadora de ITAMAR SILVA DE ARAUJO Alega o interditante que é irmão do requerido, conforme documento em anexo e que o requerido é pessoa especial e sem discernimento para atos da vida civil independente. Com efeito, conforme se extrai do parecer em anexo, que o interditando tem CID 10 G 80.2. O pai do requerido já faleceu e mãe está com idade avançada e teme que o filho especial fique desprotegido e sem assistência. Parecer ministerial pela procedência do pedido e a nomeação da interditante como curador definitivo do interditando. Vieram-me conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio. Todavia,
trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente. Cuida-se, in casu, de uma das espécies de curatela, a saber, de maior incapaz, tal como as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, ou que tiverem o discernimento reduzido. Na lição de César Fiúza: Uma vez decretada a interdição e nomeado o curador, os atos praticados pelo absolutamente incapaz conterão vício grave, enquanto os atos praticados pelo relativamente incapaz conterão vício leve. Assim é que o curador representar os absolutamente incapazes, como os que não possuem discernimento e os que não podem exprimir sua vontade. No que tange à capacidade processual para propor a ação, a interditante, filha do interditando é parte legítima, conforme dispõe o artigo 747, II do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art.747: “A interdição pode ser promovida: II – por parentes ou tutores; (...)” A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso em apreço, ficou evidenciado que o interditado possui limitações mentais, sem grandes percepções do mundo, com importante limitação funcional. A partir da mudança em nosso Direito Civil da teoria das incapacidades civis, promovida pela Lei 13.146/2015, o enquadramento legal da restrição do curatelando é preconizada pelo inciso III, art. 4º do CC. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc (art. 85 da 13.146/2015). Assim, com base nos documentos juntados aos autos, bem como pelas impressões colhidas na audiência de depoimento pessoal do interditando, restou constatada sua notória incapacidade e inviabilidade da prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. Com efeito, em face de todos os elementos probatórios produzidos, conclui-se que de fato a medida da curatela, no presente caso, faz-se imperativa, uma vez que o requerido possui limitações relacionadas a sua capacidade civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil. A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portanto, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Neste passo, pela análise do caso em apreço, afigura-se com aspectos de irreversibilidade, vez que não há possibilidades de reabilitação e/ou recuperação plena, o que implica no deferimento da curatela por tempo indeterminado, nos termos do art. 84, §3º da Lei 13.146/2015. Além disso, na audiência para exame pessoal do interditando, restou constatada sua notória incapacidade.Assim, em face de elementos de prova inequívocos, há que ser concedida a curatela definitiva. 3. Dispositivo Ex positis, em harmonia com parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e ante a natureza de medida protetiva estabelecida pela novel Lei 11.346/2015, RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA DE ITAMAR SILVA DE ARAÚJO por ser maior de idade (art. 4º, I do CC), e NOMEIO COMO CURADOR ISRAEL CARLOS SILVA DE ARAÚJO fixando a extensão da curatela para responder pelos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial não atingindo ou restringindo os direitos de família (inclusive de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência (§1º, do art. 85 e art. 86 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15. Lavre-se termo de compromisso de curatela definitiva fazendo-se constar que o curador não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditado, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação, assistência e o bem-estar deste. Determino, ainda, que o curador preste contas anualmente, conforme estatuído no art. 84, §4º da Lei 13.146/2015 e no art. 1.756 c/c artigo 1.781 do CC. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela de editais no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Notifique-se o INSS para fins do art. 758, do CPC. Sem custas, tendo em vista o palio da Lei 9.289/1996, art. 4º, III. Tendo em vista a atuação da Dra. Mylenna de Sousa Sá na qualidade de curadora especial, arbitro em seu favor honorário no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), conforme tabela da OAB/MA, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, o qual deverá ser cientificado acerca da presente condenação. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral e arquive-se, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. R. I. Publicação vedada, a teor do art. 189, II do CPC. Cumpra-se Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos/MA, Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020 Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos