Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Irla Gonçalves dos Santos Defensor Público: Juliano José Sousa dos Anjos
Apelados: Estado do Maranhão e Município de Imperatriz Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0000995-66.2016.8.10.0044
Trata-se de apelação interposta por Irla Gonçalves dos Santos contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo que julgou improcedente os pedidos da ação ordinária promovida contra Estado do Maranhão e Município de Imperatriz. Extrai-se dos autos que se trata de apelação cível envolvendo demanda formulada em 2016, cujo objeto era a disponibilização de vaga em UTI, com liminar concedida e posteriormente revogada em sentença. Por se tratar de um feito antigo e trazer consigo uma matéria bem especifica e de urgência determinou-se a intimação pessoal da Defensoria para prestar informações sobre a autora, ocasião na qual obteve-se a resposta de que fora “(…) empreendido todas as diligências a fim de entrar em contato com a apelante IRLA GONÇALVES DOS SANTOS, sem, contudo, obter êxito.” Ato contínuo determinou-se a intimação pessoal da Apelante acerca do seu interesse em dar andamento ao feito, onde também não se obteve resposta. É o relatório, decido: Examinando os autos, constata-se que a autora demonstrou não ter mais interesse no feito, isto porque
trata-se de uma apelação ajuizada 2016 cujo objeto era sua internação em leito de UTI. Nesse sentido, a própria Defensoria Pública informou não ter noticias acerca do paradeiro da Apelante e, mesmo intimada para dar andamento ao feito não se manifestou. É consabido que "a extinção do processo por abandono de causa deve ser precedida de intimação pessoal da parte, e não de seu advogado, cuja inércia anterior criou a situação de abandono" (Apelação Cível nº 1.0231.01.009999-3/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, j. ais 05/06/08). Acrescente-se que, no presente caso, os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas não impedem a extinção do feito por abandono de causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…) 2. "Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973" (AgInt no AREsp 1.015.747/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe de 09/08/2017). 3. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1597323/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) A extinção do processo é a sanção aplicável às partes em decorrência de sua desídia em atuar na célere e eficaz tramitação do feito, pois a nossa sistemática processual, com manifesta incidência do princípio da instrumentalidade das formas e privilegia os princípios da celeridade e economia processual, valorizando-se o fim em detrimento do meio. Assim, deve-se manter a sentença recorrida extintiva da apelação por abandono do processo, motivo pelo qual, monocraticamente na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 declaro extinto o processo sem resolução do mérito. São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator