Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804302-39.2019.8.10.0060.
AUTOR: MAURIANE COSTA VIANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO
exequente: MAURIANE COSTA VIANA, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB/PI 5830-A). Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 05/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MAURIANE COSTA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em ID 54297811. Impugnação ao cumprimento de sentença em ID 62809854, com memória de cálculos em ID 62809856. Em petição de ID 62946107, a parte exequente manifesta concordância com os cálculos apresentados pela parte executada. Assim, vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Aberta a fase de cumprimento de sentença, verificou-se convergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a concordância da parte exequente com o valor exequendo, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício requisitório de pagamento. Evidencia-se que os cálculos apresentados pela parte executada espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela parte executada (ID 62809856), no valor de R$ 81.210,93 (oitenta e um mil, duzentos e dez reais e noventa e três centavos). Intimem-se as partes e, logo após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte