Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 Promovido: PAULO HENRIQUE SOUSA PINA SENTENÇA Alega a parte autora, em síntese, que a requerida firmou contrato locação com prazo de 01/03/2021 a 01/03/2022, ficando responsável por realizar o pagamento das faturas de energia dentro desse período. No entanto, o locador PAULO HENRIQUE SOUSA PINA deixou débitos na conta contrato 1078763, nos valores de R$ 10.131,93 com vencimento no dia 16/01/2022, R$ 8.344,69 com vencimento no dia 16/02/2022, R$ 766,62 com vencimento 16/03/202 e também da conta contrato 1078771 nos valores de R$ 11.378,15 com vencimento no dia 16/01/2022 e R$ 4.356,46 com vencimento no dia 16/02/2022, totalizando R$ 34.974,82 (trinta e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Requer, assim, a transferência dos débitos para o CPF do requerido ou, alternativamente, pede que a Equatorial transfira o débito para o CPF do requerido. Não sendo possível estes pedidos, que o requerido pague o valor do débito no valor de R$ 34.974,82 (trinta e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia. Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, que a parte ré se encontra em mora com o pagamento das faturas apresentadas, pois a parte autora instruiu a ação com o contrato de locação firmado pelo réu, bem como planilha de débito, de modo que há de se concluir pela suficiência dos documentos apresentados para corroborar suas alegações. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de locação com a responsabilidade de pagar as faturas de energia (clausulas 8ª e 9ª), receber a devida e integral prestação deste, e deixa de efetuar o pagamento. Neste sentido, reza o art. 389 do Código Civil: Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A luz do dispositivo mencionado, e tendo o Autor comprovado a existência da dívida de responsabilidade do requerido, este deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual na soma de R$ 34.974,82 (trinta e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Intimação - PROCESSO Nº 0800523-18.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: COSTA DOS SANTOS & SOUZA LTDA - ME Advogado do(a) Indefiro o pedido de ofício para ser realizada a transferência do débito para o CPF do requerido, pois a Equatorial não é parte neste processo. No caso em tela, entendo inexistir dano moral, pois o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 20 e 38 da Lei n° 9.099/95, e artigo 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido do(a) Autor(a), JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o requerente PAULO HENRIQUE SOUSA PINA ao pagamento da quantia de R$ 34.974,82 (trinta e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), junto à Equatorial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a favor do autor. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. São Luís-MA, 31 de agosto de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8ºJECRC
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COSTA DOS SANTOS & SOUZA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 COSTA DOS SANTOS & SOUZA LTDA - ME Rua Sepetiba, lote 09 e 10, Quadra 09, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-470
Requerido: PAULO HENRIQUE SOUSA PINA PAULO HENRIQUE SOUSA PINA Avenida dos Holandeses, Apto. 1102B, 1103, COND. TOSCANA, Torre Tignanello, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-635 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM. Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 16/08/2022 11:30. Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2. Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3. Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5. Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6. Evitar interferências externas; 7. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800523-18.2022.8.10.0013 | PJE