Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA KALINE ASSUNCAO SALES DEMANDADO: MARIA BATISTA SILVA SOUSA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alega a parte autora que contratou com a requerida a entrega de 30 (trinta) canecas personalizadas para a formatura de seu filho pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Que quando os produtos foram entregues (a poucos dias da realização da festa), a autora descobriu que as canecas estavam com defeito (tinta que adornava as canecas estava se dissolvendo), momento em que solicitou a troca dos produtos. Todavia, para o desespero da parte autora, a parte requerida não solucionou o problema antes da realização da festa, o que ensejou a aquisição de novas canecas em outro fabricante. Pelo exposto, requer a devolução do valor pago pelas canecas defeituosas e a condenação da requerida por danos morais em razão de todo o constrangimento causado. Dito isso, no intuito de se demonstrar o dever da requerida arcar com eventuais prejuízos causados à parte requerente, é necessário que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido. E a primeira premissa a ser fixada diz respeito à natureza da relação jurídica debatida, uma vez que isto, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto. Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo os quais, respectivamente, litteris: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte requerente adquiriu a entrega de canecas personalizadas pela requerida como destinatária final, relação, como vimos, suscetível da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Decorrência da aplicação do CDC é a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada sua hipossuficiência e verificar-se a verossimilhança do quanto alegado. No caso dos autos, além da patente hipossuficiência da requerente, suas alegações são verossímeis. Diante da inversão do ônus da prova, aplicável à hipótese dos autos, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, cumpria à requerida a demonstração da efetiva da entrega em perfeitas condições do produto, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que a demandada não apresentou nenhuma justificativa para o defeito alegado na inicial. Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art.18. Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II — a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: a) o (s) ato (s), b) o (s) dano (s) e c) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Não resta dúvida quanto a má prestação do serviço, uma vez que a parte autora demonstrou com a juntada das fotos das canecas e da intensa conversa travada com a requerida de que os produtos estavam com defeito, o que ensejou a compra de novas canecas em uma nova fabricante. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrem, igualmente, de tal documentação o qual, como vimos, foi causado exclusivamente pela parte requerida. Acrescentou a parte requerida em audiência que “(…) passava-se o dedo e a tinta saía; em todas as demais o problema se repetia; entrou com a reclamada e levou os objetos até sua casa; entregou os produtos defeituosos e tentou entrar em acordo (que a reclamada devolvesse quatrocentos reais); a demandada não quis nenhum acordo; por conta do evento, teve que fazer outras lembranças, as quais foram outras canecas pintadas, adquiridas na gráfica Ideal, no valor de seiscentos reais.” Assim, presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos materiais e morais suportados pelo consumidor e impor a condenação correspondente. Quanto ao dano material, provou a parte autora que gastou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) com um produto defeituoso, o qual não foi restituído pela parte autora (haja vista que não houve substituição do produto nos moldes do art. 18 do CDC). Desta forma, deve a parte requerida restituir a quantia devidamente atualizada e corrigida na forma simples (haja vista a hipótese não se enquadrar no disposto do art, 42 do CDC). Quanto ao dano moral, na precisa lição do ilustre mestre YUSSEF SAID CAHALI1, dano moral: “ (...) é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).” Pela análise do quanto exposto, verifica-se que a parte ré, por sua conduta, causou danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços. Nesse passo, não são necessárias maiores delongas para se concluir que o reclamado praticou ato ilícito e deve, portanto, ser responsabilizada por tal comportamento a luz do previsto no art. 5º, X, CF, art. 186, CC e art. 6º, VI, CDC. Com a perpetração de tal conduta (entrega de produto defeituoso e não disponibilização em sua integralidade antes do prazo da formatura do filho da requerente), nasceu em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o requerido compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Diante dessa ponderação, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro. Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Decido. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o feito, com resolução do mérito, para o fim de: a) CONDENAR a empresa ré a pagar a título de dano moral a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao dano extrapatrimonial, os juros (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) fluem a partir do evento danoso e correção monetária flui a partir da data em que foi prolatada a sentença, considerando-se que o quantum estabelecido já se encontra atualizado no momento da decisão; b) CONDENAR a ré a restituir o valor pago a título das canecas defeituosas, o qual perfaz a soma de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de danos materiais. Quanto ao dano material, os juros (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) fluem a partir do evento danoso, os quais ficam estipulados na base de 1%. Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 10 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1
Intimação - PROCESSO Nº 0800518-64.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)