Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002216-48.2016.8.10.0056.
Requerente: JARBAS SOARES DE SOUZA Advogado: GYRLAN ALVES DE ALENCAR (OAB 11236-MA)
Requerido: OTONIEL ALENCAR DE MORAES REGO e Outros (2) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Ação: [Adjudicação Compulsória] Vistos, JARBAS SOARES DE SOUZA ajuizou AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, contra o OTONIEL ALENCAR DE MORAES REGO, JONATAS ALENCAR REGO e RAIMUNDO ALENCAR REGO, para requerer a adjudicação do imóvel descrito na inicial, para o fim de matrícula do referido imóvel junto à circunscrição imobiliária competente. Em ID 43470567, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar o documento comprobatório da promessa de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial e indicar o endereço do réu Jonatas Alencar Rego, sob pena de extinção do feito. Em resposta, o patrono informou que o autor falecera em janeiro de 2021, momento em que requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, e a isenção em custas processuais. Foi determinada a intimação do causídico que representava o autor, para juntar aos autos cópia da certidão de óbito do requerente ou outro documento que comprove seu falecimento, ocasião em que poderia informar se o autor deixou herdeiros e se há inventário (ID 56676164). Mesmo intimado(a) da decisão retro, o(a) advogado(a) quedou-se inerte (ID 58789355). Decisão, em ID 58956534, declarando a suspensão do processo, com arrimo no art. 313, § 2º, II, do CPC. Determinou, ademais, a intimação por edital do espólio do requerente, de quem for o sucessor, ou, se for o caso, de seus herdeiros, a fim de que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 90 (noventa) dias; bem como a intimação pessoal, por oficial de justiça, de algum herdeiro ou sucessor, no endereço em que residia o requerente, para se manifestar sobre o estado em que se encontrava os autos e, se possível, juntar certidão de óbito. Edital de intimação (ID 59055454), o qual decorreu o prazo sem manifestação do espólio do requerente (ID 69352929). Certidão de diligência negativa informando que sucessores do requerente não foram localizados no endereço indicado na inicial (ID 69163331). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente demanda encontra-se apta para julgamento, pois, diante do falecimento da parte autora, não havendo habilitação de herdeiros, mesmo devidamente intimados (ID’s 59055454 e 69352929), o processo deverá ser extinto. Nesse sentido a Jurisprudência Pátria nos diz: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Falecendo o autor da ação e não tendo sido habilitados sucessores processuais nos autos, nada obstante regularmente intimados, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a ação não pode prosseguir sem autor. (TJ-MS - APL: 00347703620058120001 MS 0034770-36.2005.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 20/08/2015, Câmara Cível III - Mutirão, Data de Publicação: 03/09/2015). Com a morte do requerente, o polo ativo torna-se irregular. Assim, para que se desse prosseguimento à ação, uma vez que o direito em questão é disponível – sendo transmissível o direito em litígio – deveria haver a regularização do polo ativo com a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Segundo a redação do art. 313, § 2º, II, do CPC, a intimação deve ser realizada pelos meios de divulgação que o juiz reputar mais adequados, para que haja manifestação de interesse na sucessão processual e seja promovida a respectiva habilitação no prazo designado. Ocorre que este juízo determinou a citação por edital dos interessados (ID 59055454), no entanto, não houve ato responsivo (ID 69352929). Assim, resta evidente a ausência de interesse de agir, que é uma das condições da ação, e se refere à utilidade que o provimento jurisdicional venha a trazer ao demandante. Por esta razão JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 313, § 2º, II e art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem Custas. Após com as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM. Juíza de Direito. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês