Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Sônia Maria Pinto Salazar ADVOGADOS: Diego Menezes Miranda (OAB MA 10.464) e Pablo Menezes Miranda (OAB MA 12028)
APELADO: Banco Santander S/A ADVOGADO: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB RJ 87.929) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO TITULAR DE CONTA CORRENTE. NÃO INFORMAÇÃO AO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos entendo que agiu bem o magistrado de base. Isso porque ficou demonstrado que a Apelante não efetivou a comunicação do falecimento do titular da conta a Instituição Bancária, por meio da certidão de óbito, ônus que lhe cabia. II. Da análise dos autos tem-se que não houve ilegalidade praticada por parte do banco Apelado, vez que a prova colacionada aos autos não leva a concluir pela falha na prestação dos serviços bancários. III. Acerca do dano moral, convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica, o que ocorreu no caso em tela. IV. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801324-43.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801324-43.2017.8.10.0001, em que figura como Apelante Sônia Maria Pinto Salazar, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 07 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sônia Maria Pinto Salazar, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Danos Morais c/c Pedido de Anulação de Faturas ajuizada em face do Banco Santander S/A julgou improcedentes os pedidos iniciais. Colhe-se dos autos que Apelante ajuizou a referida Ação com objetivo de obter a anulação de faturas descontadas da conta corrente de seu filho falecido, indenização por danos morais e o saldo de aplicações financeiras deixadas pelo de cujus. Aduziu na inicial que mesmo depois do falecimento, a instituição bancária continuou a descontar, em débito automático, as faturas de cartão de crédito, após ser informado do falecimento do titular da conta bancária. Destacou que os débitos registrados na fatura foram descontados até zerar a conta-corrente do mesmo. Após o regular andamento do feito o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito nos seguintes termos: (...) Nesse contexto, ante a existência do mecanismo de segurança no cartão de crédito em questão ( chip e senha), somado à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, a teor do art. 371, I, do CPC, descabe impor ao réu qualquer espécie de condenação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por SONIA MARIA PINTO SALAZAR contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. (...) Inconformada a Apelante interpôs o presente recurso defendendo o cabimento dos danos morais na espécie vez que o banco não poderia proceder com os descontos das faturas e da aplicação financeira após o falecimento do titular da conta. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que o Banco seja condenado a pagar o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e a devolução do valor de R$68.357,65 (sessenta e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), quantia constante na conta corrente antes do falecimento. Apesar de devidamente intimado o banco não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Compulsando os autos entendo que agiu bem o magistrado de base. Isso porque ficou demonstrado que a Apelante não efetivou a comunicação do falecimento do titular da conta a Instituição Bancária, por meio da certidão de óbito, ônus que lhe cabia. Sem a informação do falecimento do titular da conta impossível a instituição bancária promover o congelamento das atividades bancárias, sendo legais os descontos realizados vez que tratava-se de pagamento das faturas do cartão de crédito do falecido. Nesse ponto vale ressaltar que é possível verificar que houve a utilização do cartão de crédito mesmo após o falecimento de seu titular e, não possuindo a correta informação, o banco continuava a realizar os descontos vez que o pagamento se dava por débito em conta. Assim, da análise dos autos tem-se que não houve ilegalidade praticada por parte do banco Apelado, vez que a prova colacionada aos autos não leva a concluir pela falha na prestação dos serviços bancários. Acerca do dano moral, convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. Nesse cenário, não há que se falar em indenização por dano moral ante a ausência de conduta ilícita do banco. Desta feita, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima, de forma clara e bem fundamentada, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE (ART. 1.267, DO CC). INOBSERVÂNCIA DO ART. 123, §1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBANDI DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC/73). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A transferência de propriedade de bens móveis, como no caso dos autos o veículo, ocorre com a tradição real nos termos do art. 1.267, do Código Civil, devendo também ser observado o que dispõe o art. 123, I, §1º, do CTB; II - Desse modo, a obrigação pela transferência de propriedade do veículo no prazo de 30 dias é do adquirente, que caso não o faço no prazo legal será responsabilizado solidariamente (Art. 134, do CTB); III - Pelo que se verifica dos documentos carreados aos autos (fls. 29, 32 e 33), os débitos do veículo referentes ao Seguro DPVAT 2013, Licenciamento anual 2013, Atraso no Licenciamento 2013, Emissão de nada consta e IPVA 2013, foram pagos nas datas de 06/12/2013 e 03/12/2013, portanto, pagos antes de seus vencimentos e antes de escoar o prazo de 30 dias para a regularização do documento de propriedade do bem; IV - Não restando comprovado nos autos qualquer conduta ilícita das requeridas capaz de causar impedimento na transferência de propriedade do veículo, forçoso a inexistência da obrigação de indenizar; V - O Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 333, I, CPC/73, corroborado pelo art. 373, I, do CPC/2015), não havendo nos autos prova inequívoca da autoria dos danos materiais e morais, forçoso é manutenção da sentença recorrida; VI - Assim sendo, entendo que laborou em acerto o magistrado de base, vez que não restou comprovado nos autos qualquer conduta ilícita da requerida capaz de causar impedimento na transferência de titularidade do bem. Ademais o veículo já se encontra em nome da parte autora; VII - Argumentação recursal insuficiente para a reforma do julgado; VIII - Sentença mantida. Recurso improvido. (ApCiv 0163192015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/05/2017, DJe 12/05/2017) Grifei Nessa linha, entendo não ser cabível a condenação do banco em danos morais. Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO mantendo inalterada a decisão de base. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator