Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802229-43.2020.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A
REU: MARCUS PAULO BRITO ANCHIETA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO SANTOS GOMES - OAB/MA 8696-A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA 1. Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, já qualificado, contra MARCUS PAULO BRITO ANCHIETA, também já qualificado, em que alega inadimplência da parte ré no pagamento das parcelas mensais contratadas, para prestação de serviços educacionais. Pugna, portanto, pela condenação da parte ré ao pagamento das mensalidades vencidas, com acréscimo de multa contratual, juros e correção monetária. Citado, conforme disposto em ID 62685676, parte ré quedou-se inerte, a teor da certidão de ID 64309299. Relatado o essencial, decido. 2. Notas Introdutórias Apesar de devidamente citado, a parte ré deixou transcorrer in albis, o que, por força do art. 355, II, do CPC, autoriza este juízo a decretar sua revelia e a reputar como verdadeiros os fatos apresentados na inicial. Por outro lado, a pena de confissão de matéria fática, decorrente da revelia, permite nesses casos o julgamento antecipado do pedido, como preceituam a doutrina1 e a legislação2. Com a ressalva, é claro, aos casos que o magistrado entenda ser a prova carreada aos autos insuficiente para firmar sua convicção, em que poderá determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. O que não é o caso deste processo. Versam os presentes autos sobre descumprimento do contrato, por não ter a parte ré adimplido as parcelas acordadas. Nesse contexto, na apuração dos fatos, vou me valer dos artigos 389, 394 e 427 Código Civil, referentes a inadimplência, mora e formação dos contratos. 3. Mérito Reza o art. 394 do Código Civil, que a mora contratual obriga o devedor a pagar o que deve, com os acréscimos ali indicados. No presente, a parte autora pugna pelo pagamento das parcelas principais corrigidas, acrescidas de juros e multa contratuais. Bem como, a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários. Considerando que a mora da parte ré foi reconhecida pela sua inércia em contestar a inicial; e considerando que os documentos acostados pela parte autora, comprovam a formação do contrato, entendo devido o pleito. 4. Conclusão
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e 394 do Código Civil ACOLHO OS PEDIDOS, para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ R$ 6.515,25 (seis mil quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos) que deverá ser devidamente corrigido levando em conta a data de vencimento de cada mensalidade, conforme o índice contratual. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de juros e multa contratuais, a incidir sobre o valor não adimplido. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atento às circunstâncias do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 8 de abril de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível