Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ODETE LIMA ALVES ADVOGADO(A): CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - OAB MA4822-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 1213/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – DESCONTOS SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA – DUPLICIDADE DE AÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. Em resumo, a Autora afirma que o Demandado vem realizando descontos previdenciários indevidos, incidentes sobre algumas verbas remuneratórias de natureza transitória, não incorporáveis, tais como adicional de insalubridade, de urgência e emergência, noturno, adicional por tempo de serviço, horas extras, terço de férias. Em razão disso requer a restituição dos valores descontados. 3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e aplicou multa à Autora, em razão de já ter ajuizado ação idêntica 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tombada sob nº 0842063-87.2019.8.10.0001, e que está pendente de julgamento da apelação. 4. Sem preliminares no recurso. No mérito, descabe razão ao Recorrente. 5. Inicialmente, a Recorrente afirma que “não se lembrava que já tinha ajuizado ação em face do Município de São Luís e IPAM, no dia 11/10/2019, em conjunto com outros 03 colegas”. No entanto, segundo consta nos autos do processo anterior, dez dias antes do ajuizamento da presente ação, a Autora apresentou suas contrarrazões perante o juízo da justiça comum. 6. Não prospera a alegação de que “o pedido foi diferente, já que na anterior, o pedido não foi líquido, diferentemente da presente demanda”. Os pedidos e a causa de pedir são as mesmas, a liquidez do pedido não altera a duplicidade de ações. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Custas na forma da Lei. Condenação do Recorrente, com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, ao pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº: 0837484-62.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas na forma da Lei. Condenação do Recorrente, com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, ao pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator os MM Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de março de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.