Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 1353 /2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO – PROGRESSÃO – PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RESUMO DOS FATOS DA PARTE AUTORA -“Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ GILVAN ALVES NUNES em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a promoção do demandante à graduação de Subtenente PM, retroativa a janeiro/2015, de 2º Tenente PM, retroativa a janeiro/2017 e de 1º Tenente PM retroativa a janeiro/2019, com o pagamento retroativo dos valores não recebidos.” 2. SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA. “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido do demandante, em razão da ausência de requisito objetivo para a concessão de promoção às gradações perseguidas nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão e respectivos ressarcimentos pecuniários.” 3.Lei Estadual nº 6.513/1995:Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço, por bravura e “post mortem”, mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário de Estado da Segurança Pública para praças. §1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. §2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” 4. DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS: A promoção por preterição pressupõe, além do tempo de serviço e do histórico funcional, a demonstração de erro por parte da Administração Pública. Compulsando os autos, não verifico que o Autor tenha demonstrado ter sido preterido por outro membro da corporação. Recurso que enfatiza o fato de o Recorrente contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de serviço, e, juntando listas que indicariam a promoção de militares com menos tempo de serviço, contudo não demonstra de forma individualizada a preterição da parte Autora, 5.RECURSO. Conhecido e improvido. 6. SEM CUSTAS PROCESSUAIS Isento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Indevidos em razão da aplicação da lei de assistência judiciária gratuita. 7. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SESSÃO VIRTUAL 22 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0805159-68.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE(A): JOSÉ GILVAN ALVES NUNES ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA – OAB/MA nº 11.996 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Fixação de honorários em 15% (quinze por cento), contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente). Sala de Sessão da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 dias do mês de março de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.