Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdevy Cordeiro ADVOGADO: Dr. Romulado Silva Marquinho (OAB/MA 9166) 1º
APELADO: Posto Natureza Cohab e Serviços Ltda. ADVOGADO: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5746) 2º
APELANTE: Posto Natureza Cohab e Serviços Ltda. ADVOGADO: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5746) 2º
APELADO: Valdevy Cordeiro ADVOGADO: Dr. Romulado Silva Marquinho (OAB/MA 9166) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ABASTECIMENTO EQUÍVOCADO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Não se verificando qualquer indício de prova a corroborar a alegada falha na prestação de serviço, entende-se por violado o art. 373, I do CPC. 2. Apesar do microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, no presente caso, inexiste prova mínima do fato constitutivo do direito alegado nos autos. 3. Ausente o nexo de causalidade, não vislumbro ser possível atribuir ao prestador de serviço a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 4. Deve ser mantida a gratuidade da justiça em favor do consumidor, tendo em vista que em momento algum a parte adversa desconstituiu sua alegação de hipossuficiência. 5. Na mais estrita observância do disposto no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, deve ser majorada para 20% (vinte por cento) a verba honorária em favor dos patronos do 2ª Apelante, a ser calculada sobre o valor atribuído à causa, estando, contudo, sua exigibilidade suspensa, em virtude do disposto no art. 98, §3º, do CPC. 6. Apelos conhecidos e improvidos. 7. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-58.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 28 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator