Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS VIANA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) COMARCA: CODÓ VARA: 1ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803662-80.2020.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS VIANA em face da sentença de Id. n.º 12929671, que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais deflagrada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, e em custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id. n.º 12929673), o apelante alega que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira é inválido, visto que não obedece às formalidades do art. 595 do Código Civil, pois, em se tratando de analfabeto, seria necessária assinatura a rogo. Acrescenta que o apelado deixou de apresentar documento capaz de demonstrar que o valor supostamente contratado foi efetivamente disponibilizado. Sustenta, ainda, a inexistência de litigância de má-fé, tendo em vista que antes do ajuizamento da ação, buscou a solução extrajudicial do conflito, tendo o banco permanecido inerte. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação de multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões de Id. n.º 12929687, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do Apelo, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso (Id. 14261015). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC. Pois bem. O autor/apelante ajuizou a presente ação em decorrência dos descontos realizados no seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que alega não ter realizado. A referida controvérsia foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), com a aplicação das seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No caso, a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, pois apresentou cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais do consumidor (Id. 12929642). Nos termos da 2ª tese do referido IRDR, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Apesar do contrato impugnado não contar com a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas que presenciaram a válida celebração da avença, sendo uma delas filho do Apelante, como consignado na sentença. Entendo, portanto, que houve a ciência inequívoca do contratante, ainda que não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato. Desse modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Quanto à multa por litigância de má-fé imposta ao autor, entendo que deve ser excluída. Isso porque para a caracterização da conduta prevista no inciso II do artigo 80 do CPC é imprescindível a presença de dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o qual não restou comprovado. Ademais, entendo que o apelante não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato de empréstimo e comprovante de crédito mediante ordem de pagamento e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação ora questionada. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0120202020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) – Grifei. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 2. Apelação provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800021-57.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 13/10/2020).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença vergastada, para excluir a condenação do apelante em litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora