Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800277-34.2018.8.10.0119 REQUERENTE(S): ANTONIO JOSE FONTELES e outros (7) REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por Antonio José Fonteles, Iran Ferreira da Silva, Rogerio Carrias de Paulo dos Reis, Genilson Fernades Cavalcante, Paulo Cesa Cosse da Silva, Eliano Alves Rocha, Jackson Teixeira de França e Hernandes Mendes Araujo em face do Município de Capinzal do Norte pleiteando a condenação a implantação de adicional de periculosidade na remuneração e o pagamento retroativo das parcelas do adicional. Com a inicial juntou documentos. Certificação do transcurso do prazo para apresentação da contestação, ID 22284756. Contestação, apresentada intempestivamente, ID 22340213, alegando que o adicional de risco de periculosidade não foi implantado por falta de previsão legal para o cargo exercido pelos requerentes. Réplica, ID 24677475, alegando a intempestividade da contestação e requerendo que seja decretada a revelia da fazenda pública e renovou os pedidos da presente ação. Despacho proferido, ID 30233407, intimando as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir. O município requereu a produção de prova testemunhal e pericial, ID 30837766. Em contrapartida, os requerentes indicaram não haver mais provas a produzir, a não ser aquelas já constantes nos autos, ID 30848395. Ata de audiência, ID 51042615, em que os requerentes não compareceram, e o requerido apresentou alegações finais orais remissivas à contestação. Justificativa do requerente, sobre a ausência deste em audiência, ID 51311847, e requereu que suas razões finais, sejam remissivas à exordial apresentada. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de decretação dos efeitos da revelia pleiteado na manifestação de ID 24677475, diante da apresentação intempestiva da contestação pela fazenda pública, importante lembrar que a revelia se constata quando, regularmente citado, o requerido deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal, ou apresenta sua defesa fora do prazo, de forma intempestiva. Em decorrência desta inércia, o artigo 344, do Código de Processo Civil, comina a seguinte consequência jurídica: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A revelia produz dois efeitos: um material e outro processual. O efeito material da revelia consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do CPC). O efeito processual refere-se a dispensa de intimação do réu para os atos do processo, que correrão independentemente de sua intimação (artigo 346 do CPC). O efeito processual apenas ocorre quando o réu, além de não contestar, não comparece aos autos. Quanto aos efeitos materiais, destaca-se que o direito da Fazenda Pública é indisponível, não produzindo estes efeitos da revelia, conforme preleciona o artigo 345 do Código de Processo Civil: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Neste sentido, tratando a ação de direitos indisponíveis, deixo de aplicar o efeito material da revelia, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC. Passo, assim, ao exame da questão de fundo. Destaco que de acordo com o artigo 39 estipula que: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Portanto. o Município, no âmbito que possui competência, pode instituir o regime jurídico, assim como os planos de carreira de seus servidores. O Município de Capinzal do Norte instituiu por meio da Lei Complementar n. 02 de 10 de dezembro de 2008. O ponto controverso desta ação, se baseia no direito a percepção do adicional de periculosidade pelos requerentes. A lei Complementar Municipal nº 02/2008, em seu art. 64, estabelece sobre a percepção do referido adicional, in verbis: Art. 64. Os servidores que habitualmente trabalhem locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, calculando sobre o vencimento do cargo efetivo. Entretanto, ao revés do afirmado pelos requerentes, a periculosidade, conforme previsão legal da mesma norma, somente pode ser provada através de perícia médica (art. 68 da LC nº 02/2008). Destaco que, de acordo com o entendimento dos Egrégios Tribunais, em respeito ao princípio da legalidade, como no caso em análise, a percepção do referido adicional deve ser precedido de realização de prova pericial, quando assim estipulado em lei municipal. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE ENCONTRA ASTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PROVA. APELANTES QUE REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM TER PRODUZIDO A PROVA TÉCNICA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ? Os Apelantes pretendem a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. 2 - A atuação da Administração Pública se encontra adstrita ao princípio da legalidade, de forma que somente poderá conceder benefícios e vantagens previstas em Lei. A Legislação Municipal que prevê o adicional impõe uma condicionante ao exercício do direito, qual seja, a realização de perícia técnica para atestar a existência da periculosidade. 3 - No caso em análise, não houve óbice à realização da prova pericial para caracterizar o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, contudo, os autores além de não requerer a produção da prova, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme consta no termo de audiência de fls. 404, deixando, portanto, de produzir a prova e preencher o requisito legal necessário ao recebimento do adicional previsto na Legislação Municipal. 4 ? Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00117592220148140028 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/03/2020) Observa-se que, durante todo o trâmite processual, em momento algum a parte autora pediu a produção da prova pericial, sempre defendendo que a periculosidade seria presumida para o cargo de vigilante e que o presente processo trata-se apenas de matérias de direito. Portanto, ao não requerer a prova pericial prevista em lei, não há como atestar a periculosidade, e por consequência, não sendo possível a percepção do referido adicional.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno as partes autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/20151. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, 08 de novembro de 2021. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.