Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA - GO50429, MARCELO ALVES DE SOUZA - GO17467, FRANCISCO DAMIAO DA SILVA - GO18680 PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA ABAIXO: S E N T E N Ç A: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ingressou perante este Juízo com ação monitória em desfavor de RAFAEL DE MESQUITA PEREIRA - ME, todos já qualificados na inicial, alegando, em suma, que é credor do demandado do valor de R$ 2.995,00 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais). Apresentou o contrato celebrado com os demandados e requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor constante da peça inicial, valor este já atualizado, dos honorários advocatícios e das custas processuais. Foi determinada a citação do demandado para pagamento. No entanto requerido, não apresentou embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida, Id 57401935. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se a legitimidade do pedido do requerente, visto que juntou documento escrito de dívida, sem eficácia de título executivo; preenchendo, portanto, os requisitos delineados pelo artigo 701 do CPC. O autor pretende receber dos requeridos quantia certa em dinheiro, decorrente da referida negociação não quitada no tempo, forma e lugar devidos. Dito isto, por força dos documentos acostados aos autos que comprovam a dívida contraída e inexistindo prova do pagamento do débito, ônus que incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC/2015), impõe-se reconhecer o direito creditício da parte autora, devendo ser constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC/2015. DISPOSITIVO Assim, mediante tais considerações, julgo procedente a ação proposta, para determinar a constituição da dívida em títulos executivos judiciais, conforme preceitua o art. 701, §2º, do CPC/2015, pelo valor apresentado pelo autor, ou seja, R$ 2.995,00 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais), acrescido de correção monetária a contar da data do ajuizamento e de juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre atualizado do débito. Publique-se esta decisão informando que o executado deverá efetuar o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de 15 (dias) dias, independente de intimação (art. 346 do CPC), cientificando-o de que se não for efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, todo conforme expressa disposição do art. 702, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira de Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Segunda-feira, 11 de Abril de 2022.
Intimação - Processo n.º 0802715-91.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)