Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleonice Ferro Rolins Advogado: Paulo Nunes Cavalcante Junior – OAB MA 13226-A e Maria Lucelia Silva Alchaar - OAB MA 9014-A
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura - OAB PE21714-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. APENAS SAQUE DO EMPRÉSTIMO. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Embora acostado aos autos e devidamente assinado, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado; II - “Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC)” (TJMA. Apelação Cível nº 029905/2019. Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Terceira Câmara. Publicação: 19/10/2020); III - o apelante faz jus, portanto, à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora; IV – o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Não obstante, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa e, por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor deve ser arbitrado em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável; V - apelo conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Ordinária do dia 14/09/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804903-71.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 14 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR