Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SONIA MARIA BARBOSA FEITOSA
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802129-20.2020.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SÔNIA MARIA FEITOSA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial. Em síntese, a autora alega que é professora integrante dos quadros da Administração Pública Estadual desde 1986, admitida mediante regime celetista, e que o demandado não procedeu ao recolhimento do FGTS desde o início do pacto laboral. Pleiteia a condenação do réu a pagar o FGTS de todo o período trabalhado. A ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, mas foi declarada sua incompetência e determinada a remessa dos autos a esta Justiça comum (ID 39257287, fls. 211-218). Despacho (ID 41763706) determinando a citação do réu e deferindo a justiça gratuita à autora. Contestação apresentada pelo requerido em ID 43103449. Intimada, a demandante não apresentou réplica (conforme certidão de ID 59026878). As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendem produzir (ID 64451820). Manifestação do réu em ID 65468378. Ato contínuo, a autora apresentou pedido de desistência (ID 66737289). Despacho (ID 70789085) determinando a intimação do requerido para manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela demandante. Em ID 71881911, o réu manifesta concordância com o pedido de desistência formulado pela demandante. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Sabe-se que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200 do CPC). Portanto, via de regra, os efeitos dos atos processuais são imediatos e independentes de redução a termo ou homologação judicial. Entretanto, alguns atos só produzem efeitos após o pronunciamento judicial. Dentre eles, a desistência da ação, que depende da homologação do juízo para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC/2015). No caso em julgamento, a autora peticionou e requereu, expressamente, a desistência da presente demanda, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito (petição de ID 66737289). Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, por meio do processo em curso, ponha fim ao litígio. Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido. Pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência. Como o pedido de desistência foi formulado após a apresentação da contestação, necessário o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC). Ouvido o requerido, este se manifestou favoravelmente à homologação da desistência (ID 71881911). Vale destacar que o advogado da autora possui poderes especiais para desistir (conforme procuração de ID 39257287, fl. 9). Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judicial, deve ela ser homologada, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Diploma Processual Civil em vigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS