Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Município de São Pedro da Água Branca/MA ADVOGADOS: Reury Gomes Sampaio (OAB/MA 10277) e outros
AGRAVADO: Rogerio Nascimento Souza ADVOGADOS: Antonio Teixeira Resende (OAB/MA 4803-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. _______________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO DAS VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO MUNICÍPIO EM PROMOVER A REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES ILEGALMENTE AFASTADOS PELO DECRETO MUNICIPAL N° 003/2009. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA ESPECÍFICA DE RENÚNCIA DE CRÉDITO OU QUITAÇÃO PELO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - “I - Pretensão executiva em relação às vantagens do período de afastamento legal do servidor por ato da Administração Pública. II - Superveniência de acordo em ação civil pública manejada pelo Ministério Público Estadual que teve como objeto a reintegração de servidores em razão de nulidade do Decreto Municipal n° 003/2009, cujo acordo não consta nenhuma cláusula específica em que o servidor dá quitação ampla e geral dos valores que lhe são devidos referente ao período do seu ilegal afastamento do serviço público, logo não há de se falar em ausência de interesse processual quanto ao cumprimento do acórdão da lavra desta Egrégia Corte já imantado pela coisa julgada.” (TJMA. ApCiv no(a) ApCiv 020768/2011, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/07/2020, DJe 24/07/2020) - Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 A 31 DE MARÇO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000129-34.2011.8.10.0044 (029678/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 a 31 de março de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora