Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: José Costa Mendes
REQUERIDO: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES PROCESSO 0800233-04.2019.8.10.0079
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO promovida JOSÉ COSTA MENDES em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados, sob a alegação de que houve fraude na contratação do contrato de mútuo bancário n. º 242407423. Decisão indeferindo os efeitos da tutela de urgência (id 21179421). Citado, o requerido apresentou contestação e documentos alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao valor da causa. No mérito reafirmou a ilegitimidade passiva, bem como inexistência de ato ilícito, não cabimento de devolução em dobro e culpa de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 21976967). Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (ID 53512438). Réplica (id 22877448). Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, os litigantes permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A legitimidade ad causam trata de requisito de validade pertinente à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes. O eminente processualista Fredie Didier Jr. elenca a legitimidade processual como um dos requisitos de validade da demanda: A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado. Da análise detida dos autos, verifico ilegitimidade da instituição financeira requerida para figurar no polo passivo da presente ação. Alega a requerida que o instrumento contratual que originou a presente demanda foi firmado com BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, com quem, portanto, a parte autora desenvolveu a relação de consumo, consubstanciado no recebimento do mútuo bancário na espécie consignado número 242407423. Acrescenta que por se tratar de contratação sob a responsabilidade de outra instituição financeira, inexiste vínculo contratual com o requerido, tendo em vista que as empresas são distintas, bem como não pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br/fis/info/instituicoes.asp). Analisando os autos, verifico que, de fato, o BANCO BMG não é parte legítima, vez que se trata de pessoa jurídica distinta daquela que realmente participou da celebração do contrato. Não obstante as denominações sejam idênticas (BMG), as sociedades empresarias não se confundem, devendo cada uma ser responsabilizada por seus atos, situação que consagra o princípio da autonomia da pessoa jurídica, expresso no art. 49 do CC. Nesse sentido são as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO BMG S/A - EMPRÉSTIMOS FIRMADOS PELO BANCO ITAÚ - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO BMG - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA REFORMADA. - A legitimidade para integrar a lide diz respeito ao vínculo da parte com a relação de direito material discutida - O Banco BMG, ainda que tenha firmado parceria com o Banco Itaú S/A, não responde por negócios firmados por este, embora o Banco Itaú sim seja sucessor daquela instituição financeira em determinados contratos - Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 10000211323175001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A legitimidade da parte deve ser analisada observando-se se há pertinência subjetiva das alegações feitas pelo autor na petição inicial em relação ao réu - Não possuindo o banco qualquer relação jurídica com a autora, tampouco responsabilidade pela transferência do veículo, deve ele ser excluído da lide - Ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, a pessoa jurídica somente sofre dano moral quando a conduta antijurídica praticada é capaz de lesar o bom nome da empresa e a reputação perante o mercado em que atua. (TJ-MG - AC: 10878150015237001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 10/08/2018). (Grifos nosso). Não se desconhece, aliás, que ambas as instituições financeiras têm relação, visto que celebraram um acordo de parceria, por meio do qual o Banco Itaú Consignado adquiriu parte da carteira de negócios do BMG. Contudo, tal fato não permite conferir legitimidade ao Banco BMG para responder pelos contratos firmados pelo Banco Itaú. Com efeito, em se tratando de uma aquisição ou incorporação, é fato que há a sucessão do incorporador quanto aos direitos e obrigações da companhia adquirida ou incorporada. No entanto, o contrário não ocorre. A companhia menor/incorporada/adquirida não responde pelos negócios da incorporadora, porquanto tais negócios podem ultrapassar o escopo do negócio realizado entre ambas. ISSO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se, preferencialmente, na forma do art. 7º, da Portaria GP- 2152022. P.R.I. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, 05 de abril de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes