Execução Fiscal 0004619-23.2012.8.10.0058 - TJMA | JusConsulta
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução Fiscal
TJMA
1° Grau
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Data de Distribuição
23/10/2012
Valor da Causa
R$ 26.609,05
Órgão julgador
1ª Vara Cível de São José de Ribamar
Partes do Processo
MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CNPJ
00.***.***.0216-53
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Autor
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
Terceiro
M A DE FONTES NETO - ME
CNPJ
69.***.***.0001-63
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
18/06/2025, 00:51
Arquivado Definitivamente
16/06/2025, 11:57
Transitado em Julgado em 26/04/2025
16/06/2025, 11:57
Decorrido prazo de M A DE FONTES NETO - ME em 24/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
30/03/2025, 00:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
30/03/2025, 00:24
Juntada de petição
27/03/2025, 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/03/2025, 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/03/2025, 18:35
Conclusos para julgamento
07/03/2025, 11:07
Juntada de Certidão
07/03/2025, 11:07
Juntada de petição
05/03/2025, 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/02/2025, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2025, 09:51
Ver todas as movimentações (24)
Todas as movimentações
(24)
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
18/06/2025, 00:51
Arquivado Definitivamente
16/06/2025, 11:57
Transitado em Julgado em 26/04/2025
16/06/2025, 11:57
Decorrido prazo de M A DE FONTES NETO - ME em 24/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
30/03/2025, 00:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
30/03/2025, 00:24
Juntada de petição
27/03/2025, 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/03/2025, 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/03/2025, 18:35
Conclusos para julgamento
07/03/2025, 11:07
Juntada de Certidão
07/03/2025, 11:07
Juntada de petição
05/03/2025, 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/02/2025, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2025, 09:51
Juntada de Certidão
23/10/2024, 09:32
Conclusos para despacho
23/10/2024, 09:32
Juntada de Certidão
03/05/2023, 10:44
Juntada de Certidão
09/08/2022, 16:50
Juntada de Certidão
03/08/2022, 20:22
Juntada de Certidão
03/08/2022, 20:22
Juntada de volume
16/07/2022, 21:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
13/07/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: UNIÃO REQUERIDO: M A DE FONTES NETO DECISÃO A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) dispõe, em seu art. 40, inciso §§ 1º a 4º, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Verificando, no caso, a ocorrência da circunstância prevista no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 - situação em que não é localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora - suspendo a presente ação de execução fiscal pelo período de 1 (um) ano, a contar da ciência inequívoca da Fazenda Pública. Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal Justiça, fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 RS, segundo o qual "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Não havendo requerimento da parte exequente em até 5 (cinco) dias após o decurso do prazo de 1 (um) ano nos moldes acima fixados, independente de nova intimação, serão os presentes autos arquivados provisoriamente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, a partir de quando inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 4º do art. 40 supramencionado. Com o decurso do prazo do § 4º do art. 40 da LEF sem que haja manifestação da parte exequente, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública pelo prazo de 10 (dias). Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 07 de abril de 2022. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de SJR Resp: 200204 5 Decisão - PROCESSO Nº 4619-23.2012.8.10.0058
12/04/2022, 00:00
Documentos
Sentença
•
20/03/2025, 18:35
Despacho
•
05/02/2025, 09:51
Ato Ordinatório
•
03/05/2023, 10:44