Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
REQUERIDA: J. CARMO COSTA FILHO & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA ID 61339074 da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802232-88.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de J CARMO COSTA FILHO & CIA LTDA, JOÃO CARMO COSTA FILHO e ROSEANE PAULA RAMALHO CARMO, todos qualificados nos autos. Aduz o demandante que celebrou com a primeira ré, em 20.09.2013, Contrato de Abertura de Crédito fixo nº 089.510.092, vencível em 25.08.2016, para a concessão de um crédito fixo até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ela teria se obrigado a pagar ao autor o valor em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, nas datas e valores descritos na cláusula sétima do contrato. Contudo, em 25.10.2014, a empresa ré teria cessado o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento antecipado/extraordinário da operação, em razão da inadimplência (falta de pagamento do saldo devedor e dos encargos existentes). Os demais integrantes do polo passivo o fazem na condição de fiadores. Destarte, em decorrência do atraso no pagamento do débito, a dívida atual atingiria o montante de R$ 191.121,98 (cento e noventa e um mil cento e vinte e um reais e noventa e oito centavos). Citados, apenas os requeridos J. CARMO COSTA FILHO & CIA LTDA e JOÃO CARMO COSTA FILHO apresentaram embargos monitórios – ID 28941863. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A ausência de embargos monitórios importa no reconhecimento do fenômeno da revelia e este, por sua vez, determina o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso II, do CPC, bem como presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344, CPC). Decreto a revelia da requerida ROSEANE PAULA RAMALHO CARMO. A parte autora, ao propor, a ação monitória não busca o reconhecimento de seu direito, mas a satisfação desse, por meio da apresentação de documento sem a eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), qual seja, Contrato de Abertura de Crédito Fixo entabulado entre as partes, ID 13111361, juntamente com a Planilha de Débito, ID 13111366. Nesse sentido, o enunciado de súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Friso que os fiadores, os JOÃO CARMO COSTA FILHO e ROSEANE PAULA RAMALHO CARMO, ao pagarem o débito se sub-rogam no direito do credor, ou seja, assumem o lugar desse e pode ingressar com ação contra o devedor principal, ora requerido, para cobrar os valores que desembolsou (art. 899, §1, CC). Os embargos monitórios apresentados por J. CARMO COSTA FILHO & CIA LTDA e JOÃO CARMO COSTA FILHO contestam o contrato em epígrafe, em síntese, quanto aos juros remuneratórios abusivos de 2,1% ao mês, a capitalização de juros e a comissão de permanência não contratada. Quanto ao pedido de redução de juros remuneratórios, porque superiores a 1% a.a., esse deve ser recusado, já que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados com as instituições financeiras, não havendo limitação para a taxa pactuada, consoante enunciado da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. No que se refere à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça publicou o enunciado de súmula n. 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada e ainda publicou o enunciado de súmula n. 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, firmou-se o entendimento de que a taxa mensal contratada, multiplicada por doze, superando a taxa anual pactuada, concluiria pela pactuação dos juros capitalizados mensalmente. Permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada, situação verificada quando a taxa anual de juros ultrapassassem o duodécuplo da taxa mensal. Portanto, é proibida pela Lei de Usura a capitalização de juros, excetuando-se o caso das instituições financeiras que podem exigir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, diante do que foi autorizado pela MP 1.963 – 17/2000. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, caso tenha sido pactuado, com base no art. 5° da Medida Provisória n. 2.170-36/01: PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – COMPENSAÇÃO DE VALORES – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 284/STF – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PACTUAÇÃO – COMPROVAÇÃO – SÚMULA 7/STJ – DESPROVIMENTO. 1 – Com relação à limitação dos juros remuneratórios, à comissão de permanência e à compensação, a decisão ora atacada ressaltou a deficiência na fundamentação, porquanto o recorrente não indicou qualquer dispositivo legal tido por violado. Aplicável, portanto, a Súmula 284/STJ. Precedentes. 2 – Este Tribunal já proclamou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. In casu, não restou comprovada a pactuação da capitalização mensal nos autos, nas instâncias ordinárias, de forma que correto o afastamento de sua cobrança. Ademais, no que pertine à prova de previsão contratual, esta Corte entende que a discussão acerca da existência de tal encargo exige o reexame do conjunto fático-probatório, absolutamente vedado nesta seara, a teor da Súmula nº 07/STJ. 3 – Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 741906, Ministro JORGE SCARTEZZINI, T4 – QUARTA TURMA, 03/11/2005, DJ 21.11.2005 p. 257). O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da medida provisória n. 2.170-36/01, em 2015, a legalidade da cobrança de juros sobre juros e consequentemente das operações de crédito com prazos inferiores a um ano: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. [Tese definida no RE 592.377, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min.Teori Zavascki, P,j. 4-2-2015,DJE 55 de 20-3-2015,Tema 33.] No julgamento, não se discutiu a possibilidade de haver capitalização de juros nas operações inferiores a um ano, mas sim se os requisitos de relevância e urgência, necessários a edição das medidas provisórias, estavam presentes no momento da edição do ato normativo. A questão da capitalização mensal de juros é objeto de outro processo em tramitação no STF, a ADIn 2316, que está pendente de conclusão. Desta forma, não subsiste a alegação de ilegalidade na pactuação de juros feita pela parte embargante, vez que pactuados os juros mensais no contrato de abertura de crédito. A parte embargante aduz também que não há previsão do pagamento da comissão de permanência cobrada. Entretanto, verifico sua previsão no §2º da cláusula 5ª e na 18ª do Contrato de Abertura de Crédito Fixo entabulado entre as partes (ID 45920253). Assim, REJEITO os embargos monitórios, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial, nos termos do § 2º, art. 701 do CPC. Em consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, devendo-se a parte autora formular o requerimento executivo cabível, para que se determine a intimação da requerida, nos termos da sistemática de cumprimento de sentença. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRÍCIA BOTELHO DE M. FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)