Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR ADVOGADO: DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS ( OAB 4184-MA )
EXECUTADO: MARIA BARROSO RODRIGUES PROCESSO nº 5061-52.2013.8.10.0058 (52022013) AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
EXECUTADO: MARIA BARROSO RODRIGUES SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0005061-52.2013.8.10.0058 (52022013) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de São José de Ribamar/MA em face de MARIA BARROSO RODRIGUES, ambos qualificados na inicial. Despacho de fls. 07 determinando a citação da executada. A Executada não foi encontrada para citação, conforme AR de fls. 11. Determinada intimação do exequente para manifestar-se sobre a devolução do AR, este peticionou às fls. 16 pugnando pela citação por edital. Despacho e fls. 19 indeferindo o pedido de citação por edital e determinando sua intimação para informar o endereço completo da executada ou comprovar a realização de diligências para localização da mesma. Em petição de fls. 24, datada de 20 de janeiro de 2020, o Exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de um ano. Despacho de fls. 25 declarando o feito suspenso desde a data da primeira ciência inequívoca pelo exequente sobre a impossibilidade de localização do devedor (10/03/2015), tendo decorrido o prazo de suspensão em 10/03/2016, bem como o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em 10/03/2021, tudo nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.340553/RS. Intimado exequente para manifestação do despacho supra, este peticionou às fls. 30-38 pugnando pelo prosseguimento da execução, uma vez que o exequente teria solicitando a citação por edital, sendo portanto, diligente. Ainda, informou novo endereço do executado. É o relatório. Decido. O CTN aponta a prescrição e a decadência como causas de extinção do crédito tributário: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340553/RS, sob a ritualística dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: 4.1.)O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.)A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.)A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF,deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.)O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Dessa forma, é pacífico o entendimento que a suspensão da execução, em virtude da não localização do devedor, ocorre de forma automática, após a ciência da Fazenda Pública da frustração de citação, independentemente de pedido desta, ou mesmo de decisão do juízo determinando a suspensão do feito. Ademais, findo o prazo de um ano da suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, findo o qual o juiz poderá, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição intercorrente. No presente caso, verifico que o prazo de suspensão iniciou-se em 10/03/2015, data da efetiva ciência do exequente acerca da não citação do devedor (fls. 16). Findo o período de um ano de suspensão (art. 40, § 3º e § 4 da Lei 6.830/80), em 10/03/2016, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Súmula 314/STJ), que encerou-se em 10/03/2021. Dessa forma, observa-se que a ação executiva permaneceu paralisada por mais de seis anos, ocorrendo assim o decurso do prazo prescricional. Destaca-se que, instada a manifestar-se sobre a prescrição, a Fazenda Pública não comprovou a ocorrência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, conforme estabelecido na tese 4.4 do Resp.1.340553/RS. Com efeito, o mero pedido de citação por edital não interrompe a prescrição, uma vez que não foi efetivada a citação do executado. Ademais, o pleito de citação por edital foi devidamente apreciado e negado por este juízo, conforme decisão de fls.19, não tendo a fazenda pública, após tal negativa, diligenciado no sentido de informar novo endereço do executado ou requerer diligência necessária à sua localização. Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos e, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6830/80. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São José de Ribamar, 07 de abril de 2022. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de SJR Resp: 200204