Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Teodoro Miranda
Réu: Itaú Unibanco S/A Classe CNJ: Procedimento Comum Cível SENTENÇA Tratam os autos de DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA promovida por CECÍLIO MIRANDA LEITE em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. As partes interpuseram petição de acordo extrajudicial, pleiteando a homologação judicial (Id 19182853), devidamente cumprido pela instituição financeira e creditado na conta de titularidade do mandatário (Id 31112494). Substabelecimento sem reserva de poderes (Id. 31359311). Sendo o autor pessoa vulnerável (idoso) e com vistas a fiscalizar o fidedigno cumprimento do acordo, este Juízo determinou sua intimação pessoal a fim de comprovar se concordava com as cláusulas avençadas, o que foi de pronto rechaçado ao afirmar que não tinha ciência do acordo e que não concordou com o valor avençado (R$ 1.341,49 – mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme o termo de comparecimento pessoal (Id 46049100). É o relatório. Passo a fundamentação. Inicialmente, imperioso frisar que a outorga de poderes ao mandatário que subscreveu o acordo extrajudicial (Marcos Danilo Sancho Martins) foi devidamente legal em razão do instrumento de mandato que instruiu a inicial, conferindo mais de uma dezena de poderes, notadamente “[...] desistir, transigir, transacionar, passar recibos, receber e sacar alvarás, dar quitação, em juízo ou extrajudicialmente [...]”, não sendo passível questionar a invalidade do negócio jurídico exoprocessual avençado. Destaca-se, ademais, que os poderes outorgados foram “amplos para o foro em geral, com a cláusula AD JUDICIA E ET EXTRA”, situação que corrobora a legalidade do acordo extrajudicial pactuado por meio do representante legal do autor. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ementou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE CARGO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PUBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PRORROGAÇÃO INDEFERIDA. ABANDONO DO CARGO. PROCURADORA CONSTITUÍDA COM AMPLOS PODERES. 1. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de ação declaratória de inexistência de abandono de cargo c/c reintegração, concluiu que: "os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, da ampla defesa e legalidade foram devidamente observados, consoantes se vê dos documentos de fls. 41, 43/45, 46, 47/48." 2. É de se constatar que o art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que os acórdãos proferidos estão devidamente fundamentados e os temas relevantes suscitados para o deslinde da demanda foram abordados de forma clara, expressa e motivada. 3. Quanto aos argumentos de que a procuradora da recorrente, Sra. Gasparina Oliveira Cunha, não tinha poderes para receber citação ou notificação em seu nome, o recurso não merece êxito, porquanto, da procuração outorgada, constata-se que os poderes outorgados à procurada: "são amplos, gerais, especiais e ilimitados, autorizando-a, ainda, a representá-la junto a quaisquer órgão ligado à Secretaria Estadual da Educação, requerendo o que for de interesse da outorgante, assinando o que for preciso para tal fim". 4. Acerca da violação aos princípios constitucionais, consignou-se no voto condutor de que houve processo administrativo (fls. 318- 326) em que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade: "foram devidamente observados, consoantes se vê dos documentos de fls. 41, 43/45, 46, 47/48 trazidos pela própria recorrente". Assim, a alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido, visando dar guarida às pretensões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, providência que encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ. 5. Sobre a ausência do animus abandonandi, a parte autora não amparou o inconformismo na violação a dispositivo de lei federal, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF. Como reforço, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a demanda sob o enfoque da Lei n. 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1471208/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). (Destaquei). Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando, assim, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios. Outrossim, considerando o possível abandono de causa por parte do causídico a ponto de configurar infração ético-disciplinar (art. 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB), oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Piauí, com vistas a apurar a conduta nestes autos dos advogados Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez, OAB/PI 7.048 e Antônio Libório Sancho Martins, OAB/PI 2.357. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe. Esta decisão servirá de mandado. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, 06 de abril de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo n°.: 0800249-55.2019.8.10.0079