Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: J. R. ALMEIDA NETO & CIA LTDA. - EPP ADVOGADO(A): GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - OAB MA9805-A AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810576-68.2020.8.10.0000. PROCESSO REFERÊNCIA: nº 0818677-91.2020.8.10.0001
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JR ALMEIDA NETO E CIA LTDA, através de advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0818677-91.2020.8.10.0001, proposto em face de Município de São Luís/MA. Em síntese, o recorrente interpôs agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de origem, no qual pleiteou pela suspensão do pregão eletrônico nº 104/2020-IPAM, sob o argumento de que seria necessário o fracionamento do objeto da licitação, tendo em vista tratar-se de serviços diversos. Dessa forma, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para suspender integralmente os efeitos do pregão eletrônico, e do próprio procedimento licitatório. Decisão de id. 7624868, concedeu o efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas no id. 8595500. Agravo Interno interposto pelo Agravado no id. 8607404. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistência de interesse. Contrarrazões ao Agravo Interno, apresentadas no id. 10313353. Manifestação do Agravado, Município de São Luís, informando que sobreveio julgamento do feito (id. 10473939). É o breve relatório. DECIDO. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal. Isso porque, analisando-se detidamente os autos processuais, constato que o próprio Agravado informou nos autos acerca do julgamento do processo de origem, e após consulta ao sistema PJE, verifico que sobreveio sentença no processo nº0818677-91.2020.8.10.0001, na data de 26/02/2021, resultando na perda do objeto do presente agravo de instrumento, bem como do agravo interno interposto em face da decisão liminar proferida nestes autos. Assim, considerando que o Agravo de Instrumento possui o objetivo de combater decisão já consolidada em sentença, de modo que, eventual recurso, deverá ser protocolado em face da sentença, resta, portanto, prejudicada a análise da controvérsia do presente recurso. Importa clarificar, que dentre os poderes do relator previstos no art. 932 do CPC, incube “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso em espécie, é ausente o interesse recursal, em face da prolação de sentença no processo de origem, fato que impõe o seu não conhecimento. Nesse aspecto, segue a jurisprudência desta Corte, em consonância com os demais Tribunais do país: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - O Código de Processo Civil dispõe no art. 557 que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior. II - Ocorrendo a perda do objeto com a prolação de sentença nos autos originários, há perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. III - Agravo de Instrumento prejudicado. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 420902005 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 30/05/2007, SAO LUIS) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1. A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2. Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07187423620188070000 DF 0718742-36.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante ao exposto, em consonância com o art. 932, inciso III do CPC, não conheço do Agravo de instrumento, por superveniente perda do interesse recursal, restando prejudicado por via de consequência o Agravo Interno interposto nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator