Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Odete Maria Saldanha Albino Advogado: Dr. Caio Fellipe Silva Bastos (OAB/MA 17964)
Apelado: Banco do Brasil S/A AdvogadoS: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14009-A) e Outro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº____________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação, aventada com arrimo nos arts. 93, IX, da CF e 489, §1º, do CPC, uma vez que a questão em debate foi precisamente analisada pelo Juízo a quo, destacando as peculiaridades relativas ao contrato firmado, assim como a ciência inequívoca da Apelante no que diz respeito à incidência do encargo impugnado. 2. Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 3. Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 4. Apelação cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803778-68.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 28 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator