Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801896-40.2022.8.10.0060.
EMBARGANTE: MARIA LUIZA SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865
EMBARGADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil,
Intimação - AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) defiro a benesse em questão à parte requerente.
Trata-se de ação de embargos de terceiro proposta por MARIA LUIZA SOUSA DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sob o argumento de que teve seu bem móvel, um veículo Marca HYUNDAI, ano 2018/2019, modelo HB20 1.0 Unique, de placa QRO 7302, de cor Prata, APREENDIDO nos autos da ação de Busca e Apreensão nº 0800003-14.2022.8.10.0060, na qual são partes AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora embargado, e FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS, seu falecido pai e requerido naquele feito. A Embargante alega que, no dia 25 de abril de 2019, veio a adquirir um automóvel financiado pelo seu Genitor Francisco Vieira dos Santos. Afirma ainda que o veículo adquirido pela Embargante está com as parcelas devidamente pagas, com apenas uma observação na parcela de nº 27, na qual o sistema da financeira indica atraso, mas está devidamente pago conforme cópia do comprovante de pagamento em anexo no importe R$ 877,34 (oitocentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), vale ressaltar que as parcelas de números 28,29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 com vencimento em 29/03/2022 já se encontram todas quitadas. Analisando os motivos e documentos acostados, sopesando a necessária proteção dada aos hipossuficientes na relação consumerista, entendo presente a probabilidade do direito alegado pela embargante. Não bastasse isso, verifico também que está presente in casu o risco de dano, uma vez que a embargante pode ver-se despojada do direito de usar do bem, em face da apreensão efetivada. Segundo estatuído no art. 674 do CPC, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. §2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Nesse sentido, então, pelo artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, móveis ou imóveis, por ato de constrição judicial. Nesse sentido, colho jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VEÍCULO PERTENCENTE À IRMÃ DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇAO DA PENHORA. sentença REFORMADA. 1. Alexandre de Freitas Câmara define que os embargos de terceiro visam proteger o patrimônio de terceiros que, não sendo parte em um processo, vê algum bem seu atingido por ato jurídico de constrição de bens." 2. Comprovado que, embora financiado em nome do executado, o veículo penhorado de fato pertence à embargante, sua irmã, impõe-se a liberação da constrição. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime (TJSP AC 1009724-10.2018.8.26.0348. 25ª Câmara de Direito Privado; Relator Des. Marcondes D’Angelo. Publ.01/10/2019) Assim, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 e 678 do CPC, recebo os presentes embargos de terceiro e defiro a liminar pleiteada na peça vestibular para suspender as medidas constritivas (apreensão) sobre o bem móvel descrito na inicial, devolvendo à embargante a posse do veículo em apreço, até o julgamento deste feito. Expeça-se mandado de restituição do veículo apreendido nos autos, o qual tem como depositário o Sr. FRANCISCO JEFFERSON BARBOSA, portador do CPF 823.087.993-15, com domicílio profissional na Av. Raul Lopes, nº 880, Sala 405 e 407, Bairro Jóquei, Teresina – Piauí (vide ID 62750526 do processo correlato), devendo o bem ser restituído à embargante no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da embargante. Citem-se os embargados para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a Secretaria Judicial ao translado de cópia desta decisão para os autos da execução nº 0800003-14.2022.8.10.0060. Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, sexta-feira, 8 de abril de 2022. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível. Aos 11/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.