Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808767-23.2021.8.10.0060.
AUTOR: LUZIA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. LUZIA GOMES DA SILVA, já qualificada na exordial, propôs AÇÃO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de seu esposo FRANCISCO OLIVEIRA COSTA, alegando que este faleceu no dia 07 de junho de 2020 às 07h30min, no Hospital Regional de Caxias/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal. Juntou diversos documentos, em especial a declaração de óbito de Id. 56310553. Instado a manifestar-se o Ministério Público, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora facultado, conforme certidão de Id. 68552447. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, que, por dele depender a abertura de inventário e/ou postulação de benefícios previdenciários, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, o autor, como esposa do falecido, é qualificado para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida. Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma que FRANCISCO OLIVEIRA COSTA faleceu no dia 07 de junho de 2020, no município de Caxias/MA. ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de FRANCISCO OLIVEIRA COSTA, sexo masculino, filho de Rosa Oliveira Costa, natural de Timon/MA e falecido no Hospital Regional de Caxias/MA, aos 07 de junho de 2020, às 07h30min, com 69 anos, tendo como causa mortis síndrome respiratória grave, pneumonia viral, com teste para COVID 19 positivo. O de cujus era portador de RG nº 512.701 SSP-PI, sendo ignorados os demais dados. Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Aplicando-se analogicamente o art. 109, §5º da Lei de Registros Públicos, expeça-se mandado, a ser encaminhado à Serventia do Registro Civil de Caxias/MA, via malote digital, para executar-se, com o "cumpra-se" do Juiz competente, encaminhando-se também cópia da declaração de óbito inclusa no processo (Id. 56310553), devendo o referido Cartório enviar a Certidão de Óbito em apreço para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 15 (quinze) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), por ser o requerente beneficiário da Justiça Gratuita, bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum. Timon/MA, 10 de Junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 13/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.