Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822872-85.2021.8.10.0001.
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR COSTA
RÉU: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA OAB/MA 5652 DECISÃO SANEADORA Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma de que dispõe o art. 357 do CPC. Em preliminar, a ré suscita a sua ilegitimidade passiva, bem como requer a denunciação à lide para que a Caixa Econômica Federal venha integrar o polo passivo. Em relação à alegada Ilegitimidade Passiva, como se vê, a matéria em referência está afeta ao meritum causae, ademais a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015. Assim, tal preliminar será apreciada no bojo da sentença por estar ligada diretamente ao mérito da demanda. Ultrapassadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: se existente ou não dever de indenizar as acessões e benfeitorias construídas pelo primeiro de boa-fé no imóvel localizado na Avenida Contorno Norte, nº 57 B, Cohatrac III, CEP 65054-570. Serão observadas, quanto ao ônus probatório, as regras ordinárias dispostas nos incisos I e II do art. 373 do CPC. Manifestou-se o requerente pela produção de prova testemunhal. Entendo pela pertinência da prova, pelo que
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2022, às 10h, a ser realizada virtualmente nesta unidade. Ressalta-se que, considerando o disposto na Portaria-Conjunta 342020, que estabeleceu protocolos mínimos para a retomada dos trabalhos presenciais, mantendo, contudo, em seu art. 7º, a recomendação de que os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, sejam realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência ou plenário virtual, na forma dos atos normativos que disciplinam a matéria, determino que sejam intimadas as partes acerca da audiência agendada, cientificando-as de que esta se dará mediante a utilização do sistema de WEBConferência, recurso tecnológico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão. O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a seguir relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet). O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. Intimem-se pessoalmente as testemunhas arroladas, na forma do art. 455, §4º, IV, do CPC Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da delimitação meritória alhures pontuada, a teor do que prevê o art. 357, §1o, do CPC, advertidas de que, em caso de silêncio, esta decisão passará a ser estável. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível.