Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO Nº 0800980-51.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros DEMANDADO(S): PREJUDICADO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o suposto delito descrito no artigo art. 155, §4º, I e IV, do CP, em tese praticado pelo investigado Guilherme Lima Pontes. Inicialmente a suposta vítima Ronaldo de Oliveira Sousa registrou Boletim de Ocorrência nº. 124960/2021 informando que na data de 24/06/2021 o investigado teria adentrado em sua residência, mediante arrombamento e de lá subtraídos vários pertences, durante repouso noturno. Todavia, as testemunhas Bernardo Pereira da Silva e Olgaci Pereira da Silva não souberam declinar algo a respeito da identidade do autor do crime em comento. Perante autoridade policial o investigado permaneceu em silêncio. Após apuração, a autoridade policial relata que não há indícios suficientes de autoria delitiva. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual pediu o arquivamento do presente inquérito, alegando, para tanto, a carência de indícios suficientes que atestem a autoria delitiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Após a Constituição Cidadã de 1988 o Ministério Público alcançou legitimidade privativa para propor ação penal pública (art. 129, I, da CF) e o juiz somente pode arquivar peças de informações mediante requerimento ministerial. Assim, cabe ao órgão ministerial, dominus litis da ação penal, com base nos elementos apurados na fase de investigação, oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação. No caso dos autos, o Ministério Público informa a este juízo que houve a promoção de arquivamento pelo referido órgão. Desse modo, impõe-se o seu acolhimento.
Ante o exposto, determino o arquivamento do presente inquérito policial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Proceda-se a Secretaria Judicial com a baixa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo