Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0054479-96.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: SOARES COMERCIO DE BOLSAS, SAPATOS E ACESSORIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A
EXECUTADO: PRISCILA GARCIA BARONI PEREIRA DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de ID47849133, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o endereço da executada, qual seja, rua A, quadra 9, nº 08, Planalto Anil II, São Luís-MA, para que o Oficial(a) de Justiça, liste todos os bens que guarnecem na residência da executada e penhore aqueles livres e desembaraçados, até o valor de R$ 11.050,45 (onze mil e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos). Em relação ao pedido de inclusão da nome da executada no cadastro de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO-O, posto que o disposto no art. 782, parágrafo terceiro, do CPC/2015, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, parágrafo quarto, do CPC/2015), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, parágrafo primeiro, do CPC/2015. Assim, determino a expedição de certidão prevista no art. 517, do CPC, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida. Expeça-se, ainda, certidão nos termos do artigo 828, do CPC, caso requerido pela parte exequente, no valor atualizado da dívida. Quanto ao pedido de realização de nova tentativa de penhora online, intime-se o exequente para recolher as custas para realização do ato em 10 (dez) dias, e em sendo pagas, certifique-se e voltem-me conclusos para realização do procedimento. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), 10 de março de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís