Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801358-73.2021.8.10.0099 [Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): EVA NASCIMENTO GOMES Requerido(a): INSS DESPACHO
Vistos. Da leitura da petição inicial, da contestação e a pesquisa de informações cadastrais junto a receita federal de ID 58515879, percebe-se que na verdade a parte autora reside no município de Teresina/PI, ou seja, comarca distinta da que foi ajuizada o presente processo. Assim, estaria configurada hipótese de incompetência absoluta, já que a competência delegada da justiça federal em favor da justiça estadual nas causas previdenciárias, diz respeito unicamente ao município de residência da parte interessada, assim como se depreende da leitura do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15 da Lei n.° 5.010/1966. Neste sentido também é a jurisprudência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DECLARADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A questão nodal consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar o feito de origem, tendo em conta a revelação, durante o processamento da causa, de que o autor possui, na realidade, domicílio diverso do inicialmente apontado na petição inicial - A prerrogativa conferida pelo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal não tem o condão de facultar ao demandante propor a ação previdenciária onde bem entender, em se tratando de competência absoluta constitucionalmente outorgada, vale dizer, em casos tais, o ajuizamento da demanda em comarca estadual diversa daquela em que efetivamente domiciliado o segurado, vai de encontro à norma constitucional, a qual, apesar de eleger critério territorial, é sempre cogente, prescrevendo hipótese de competência de índole absoluta e improrrogável, imune a toda e qualquer regra modificadora contida no Código de Processo Civil - O agravante propôs demanda no Juízo Estadual de Guararapes/SP, informando residir no município. Determinada sua intimação no endereço indicado, constatou-se que residia na cidade de Araçatuba. Dados mencionados na decisão agravada e não reproduzidos nos autos, atestaram residência do autor na cidade de Araçatuba/SP - Tratando-se de regra de competência absoluta, por ser, a cidade de Araçatuba, sede de vara federal, deve ser mantida a decisão agravada, cabendo, ainda, ao juízo competente, a apreciação do pedido de desistência da ação - O envio de cópias ao Ministério Público Federal não traz à agravante gravame imediato, tratando-se de mera comunicação de fato, para as providências que entender cabíveis, da alçada daquele órgão, sem qualquer efeito vinculante - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 00165731120114030000 SP, Relator: JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, Data de Julgamento: 05/03/2012, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2012) (grifo nosso). Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora, por advogado em diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos o comprovante de residência em nome próprio que comprove a residência nesta comarca, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito