Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - MA18468-A, AMANDA LIMA PINTO - MA17473 para tomar conhecimento do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:"
Intimação - PROCESSO Nº: 0002062-81.2012.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Multas e demais Sanções] PARTE(S) REQUERENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros PARTE(S) REQUERIDA(S): C R BEZERRA MENDANHA - COMBUSTIVEL - ME INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em desfavor do C R BEZERRA MENDANHA - COMBUSTIVEL - ME, nos moldes da Lei 6.830/80.Devidamente citada, a parte executada distribuiu petição de embargos à execução fiscal nestes próprios autos (Id 61943164), sem sequer garantir o juízo.Pois bem.Os embargos à execução fiscal encontram previsão legal no art. 16, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), in verbis:Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;III - da intimação da penhora.§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.A doutrina e jurisprudência é uníssona em classificar a natureza jurídica dos embargos à execução de ação autônoma, isto porque, atuam como uma ação absolutamente independente, razão pela qual, devem ser autuados em apartados, com apresentação de petição inicial e não intermediária, devendo, nessa tarefa, atender os requisitos de sua admissibilidade processual na forma da LEF e do CPC.E, embora essa determinação não esteja expressa na LEF, aplica-se, subsidiariamente, o regramento do Código de Processo Civil, na forma do art. 914, §1º do CPC:“Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Portanto, resta incontroverso que o manejo de embargos à execução fiscal trata de ação autônoma, distribuída por dependência à execução fiscal, contudo, em autos apartados.E, no caso de sistema eletrônico como o PJe, cabe ao advogado a inteira responsabilidade por sua autuação e direcionamento, senão vejamos.Nas comarcas e unidade jurisdicionais no qual ainda tramitam processos físicos, sabe-se que as petições são entregues a um servidor que é responsável por lançar o protocolo de distribuição no sistema ThemisPG e entregar o recibo ao peticionante, razão pela qual, em caso de irregularidade em autuar os embargos à execução dentro da própria ação executiva, há a praxe em determinar o desentranhamento da petição e documentos para regularizar sua autuação, pois o erro cabia, exclusivamente, ao serventuário da distribuição e não poderia prejudicar o peticionante.Atualmente, com o sistema eletrônico do PJE que obedece às disposições da Lei nº 11.419/2006 e ao Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, a responsabilidade pelo peticionamento e seu direcionamento é do advogado.“Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo”. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, editou a Resolução nº 427/2010 para regular essa matéria no âmbito do referido Tribunal, dispondo no seu art. 9º, a exclusiva responsabilidade do advogado pelo peticionamento e indicação da classe processual e tipo de movimentação:“Art. 9º A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição; (...)”. Assim, a distribuição dos embargos à execução fiscal como petição intermediária configura-se irregularidade insanável, pois incabível o mero desentranhamento da petição para distribuição adequada como ação autônoma, na medida não é justificável transferir para a Secretaria Judicial o ônus de extrair ou reproduzir os documentos essenciais da ação executiva para a nova ação.Por todo o exposto, existindo no PJe a classe judicial (CJN) específica para distribuição dos Embargos à Execução (código 1118) como Ação Autônoma e dependente à ação executiva, INDEFIRO a petição de ID 61943164 por inadequação de sua distribuição como petição intermediária.Ademais, o embargante sequer garantiu o juízo, indo contra a disposição constante no §1º, art. 16 da LEF.INTIME-SE as partes deste decisum.Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução fiscal.Cumpra-se.Pinheiro, 08 de março de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA". Pinheiro/MA, 11 de abril de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.