Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas21/11/2022, 17:39
Arquivado Definitivamente18/11/2022, 16:19
Juntada de Certidão18/11/2022, 16:17
Juntada de petição11/11/2022, 13:29
Proferido despacho de mero expediente11/11/2022, 10:55
Decorrido prazo de DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO DE ALMEIDA em 14/09/2022 23:59.30/10/2022, 21:04
Decorrido prazo de MABIO SILVA BORGES em 14/09/2022 23:59.30/10/2022, 21:04
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/09/2022 23:59.30/10/2022, 21:04
Decorrido prazo de MABIO SILVA BORGES em 14/09/2022 23:59.30/10/2022, 21:04
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/09/2022 23:59.30/10/2022, 21:04
Decorrido prazo de DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO DE ALMEIDA em 14/09/2022 23:59.30/10/2022, 21:04
Conclusos para decisão10/10/2022, 10:16
Juntada de petição07/10/2022, 10:37
Juntada de petição04/10/2022, 17:21
Publicado Intimação em 23/08/2022.23/08/2022, 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202223/08/2022, 23:26
Publicado Intimação em 23/08/2022.23/08/2022, 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202223/08/2022, 23:25
Publicado Intimação em 23/08/2022.23/08/2022, 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202223/08/2022, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EDILHA MARQUES FEITOSA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MABIO SILVA BORGES - MA12376-A, DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA23286 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0801134-48.2019.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório por Acidente de Veículo Terrestre (DPVAT) promovida por MARIA EDILHA MARQUES FEITOSA e OUTROS em face de Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT, afirmando que seu cônjuge Antônio Mendes Feitosa sofreu acidente automobilístico, vindo por isso a falecer. Com a inicial, vieram os documentos de certidão óbito, casamento, exame cadavérico, entre outros. Citado, o requerido apresentou contestação em id. 30984737, suscitando preliminares e no mérito que a ação fosse extinta por não esgotamento da via administrativa. Audiência de instrução em id. 38093931, com depoimentos das partes. Alegações finais da parte requerida em id. 39340052. Manifestação do Ministério Público em id. 40122231, favorável ao pleito, ressalvando apenas que fosse sanada a ausência de Thiago Marques Feitosa no processo. Em petição de id. 66596201, o autor ausente requereu habilitação nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não socorre à demandada, visto que a parte requerente fez juntar nos autos cópia do requerimento prévio administrativo, conforme exigido, considerando a Repercussão Geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, adotada para os casos de DPVAT nos RE 839.314/MA e RE 839353/MA, em que se exige prévio requerimento administrativo como requisito para demonstrar o interesse de agir, vejamos: AGRAVO INTERNO. DPVAT. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240. REFORMA DA SENTENÇA. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA AÇÕES EM CURSO. INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA INTIMAR O AUTOR A DAR ENTRADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “ Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839353 MA, relator: Min. Luiz fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - “(…) Tend (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007286720148152003, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 14-07-2015) Portanto, nos autos consta prévio requerimento pela via administrativa, conforme id. 26700646, tendo sido o processo encerrado alegando "O pedido de indenização do Seguro DPVAT foi negado, pois não recebemos a documentação complementar que foi solicitada em nossa última correspondência". No mérito, a Lei nº 11.945 de 2009 estabeleceu novas regras em relação ao seguro obrigatório – DPVAT. Tal disposição legal, relativa a esta modalidade de seguro, por seu relevante interesse social, não cogita de apuração de culpa/responsabilidade, sendo bastante a prova do acidente e dos danos, e o respectivo valor deve ser enquadrado na tabela anexa à lei mencionada, entendimento que encontra abrigo na jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: TJMA-038390. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DPVAT. PRELIMINARES DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER, AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM SINTONIA COM A CERTIDÃO DE ÓBITO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JUROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não prosperam as preliminares trazidas pelo Apelante, haja vista a demanda tratar de morte em razão de acidente automobilístico, provada substancialmente nos autos. II - O valor a ser pago em se tratando de morte por acidente de trânsito deve ser fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com a legislação vigente à época. III - Não se pode declarar a invalidade de boletim de ocorrência, elaborado por funcionário público revestido no cargo, revestido de presunção juris tantum de veracidade, mormente se está o boletim em sintonia com a certidão de óbito, comprovando de forma suficiente a morte da vítima por acidente automobilístico. IV - O termo inicial da correção monetária é a partir da data do arbitramento da ação, bem como os juros de mora tem seu início computado a partir da citação válida. V - Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 019578/2011 (106891/2011), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. j. 27.09.2011, unânime, DJe 06.10.2011). Ademais, a postulação da indenização do seguro obrigatório – DPVAT deve guardar e obedecer às exigências de comprovação do fato e do direito à sua percepção, contidas nas normas legais pertinentes.
No caso vertente, observo que fora acostada aos autos documentação que comprova a existência do evento danoso (acidente) e do dano (óbito). Destarte, juntados os documentos de id. 26700642, onde confirma que o óbito deu-se em virtude de acidente automobilístico. Cumpre salientar, que a mera incorreção de data no boletim de ocorrência, não obsta o recebimento do valor segurado, conforme ventila o requerido, visto que a certidão de óbito e o exame cadavérico suprem o erro, pois ambos contam com data de 22/12/2016. Assim, provados o dano, o fato e o liame causal entre estes, passo ao cálculo do valor da indenização. Dispõe a Lei nº 11.495/09: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; Por fim, consigne-se que o valor da indenização por morte, deve ser pago na proporção de 50% para a cônjuge meeira Maria Edilha Marques Feitosa, sendo a outra metade do valor segurado dividido igualmente entre: Wanderley Marques Feitosa (representado por sua genitora); Joaquim Marques Feitosa; Thiago Marques Feitosa; e Luana Camilly Marques Feitosa.
Ante o exposto, e por tudo mais do que os autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o requerido a pagar a parte autora a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além de correção monetária (IPCA) contada da data do evento danoso. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EDILHA MARQUES FEITOSA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MABIO SILVA BORGES - MA12376-A, DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA23286 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0801134-48.2019.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório por Acidente de Veículo Terrestre (DPVAT) promovida por MARIA EDILHA MARQUES FEITOSA e OUTROS em face de Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT, afirmando que seu cônjuge Antônio Mendes Feitosa sofreu acidente automobilístico, vindo por isso a falecer. Com a inicial, vieram os documentos de certidão óbito, casamento, exame cadavérico, entre outros. Citado, o requerido apresentou contestação em id. 30984737, suscitando preliminares e no mérito que a ação fosse extinta por não esgotamento da via administrativa. Audiência de instrução em id. 38093931, com depoimentos das partes. Alegações finais da parte requerida em id. 39340052. Manifestação do Ministério Público em id. 40122231, favorável ao pleito, ressalvando apenas que fosse sanada a ausência de Thiago Marques Feitosa no processo. Em petição de id. 66596201, o autor ausente requereu habilitação nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não socorre à demandada, visto que a parte requerente fez juntar nos autos cópia do requerimento prévio administrativo, conforme exigido, considerando a Repercussão Geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, adotada para os casos de DPVAT nos RE 839.314/MA e RE 839353/MA, em que se exige prévio requerimento administrativo como requisito para demonstrar o interesse de agir, vejamos: AGRAVO INTERNO. DPVAT. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240. REFORMA DA SENTENÇA. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA AÇÕES EM CURSO. INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA INTIMAR O AUTOR A DAR ENTRADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “ Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839353 MA, relator: Min. Luiz fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - “(…) Tend (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007286720148152003, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 14-07-2015) Portanto, nos autos consta prévio requerimento pela via administrativa, conforme id. 26700646, tendo sido o processo encerrado alegando "O pedido de indenização do Seguro DPVAT foi negado, pois não recebemos a documentação complementar que foi solicitada em nossa última correspondência". No mérito, a Lei nº 11.945 de 2009 estabeleceu novas regras em relação ao seguro obrigatório – DPVAT. Tal disposição legal, relativa a esta modalidade de seguro, por seu relevante interesse social, não cogita de apuração de culpa/responsabilidade, sendo bastante a prova do acidente e dos danos, e o respectivo valor deve ser enquadrado na tabela anexa à lei mencionada, entendimento que encontra abrigo na jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: TJMA-038390. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DPVAT. PRELIMINARES DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER, AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM SINTONIA COM A CERTIDÃO DE ÓBITO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JUROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não prosperam as preliminares trazidas pelo Apelante, haja vista a demanda tratar de morte em razão de acidente automobilístico, provada substancialmente nos autos. II - O valor a ser pago em se tratando de morte por acidente de trânsito deve ser fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com a legislação vigente à época. III - Não se pode declarar a invalidade de boletim de ocorrência, elaborado por funcionário público revestido no cargo, revestido de presunção juris tantum de veracidade, mormente se está o boletim em sintonia com a certidão de óbito, comprovando de forma suficiente a morte da vítima por acidente automobilístico. IV - O termo inicial da correção monetária é a partir da data do arbitramento da ação, bem como os juros de mora tem seu início computado a partir da citação válida. V - Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 019578/2011 (106891/2011), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. j. 27.09.2011, unânime, DJe 06.10.2011). Ademais, a postulação da indenização do seguro obrigatório – DPVAT deve guardar e obedecer às exigências de comprovação do fato e do direito à sua percepção, contidas nas normas legais pertinentes.
No caso vertente, observo que fora acostada aos autos documentação que comprova a existência do evento danoso (acidente) e do dano (óbito). Destarte, juntados os documentos de id. 26700642, onde confirma que o óbito deu-se em virtude de acidente automobilístico. Cumpre salientar, que a mera incorreção de data no boletim de ocorrência, não obsta o recebimento do valor segurado, conforme ventila o requerido, visto que a certidão de óbito e o exame cadavérico suprem o erro, pois ambos contam com data de 22/12/2016. Assim, provados o dano, o fato e o liame causal entre estes, passo ao cálculo do valor da indenização. Dispõe a Lei nº 11.495/09: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; Por fim, consigne-se que o valor da indenização por morte, deve ser pago na proporção de 50% para a cônjuge meeira Maria Edilha Marques Feitosa, sendo a outra metade do valor segurado dividido igualmente entre: Wanderley Marques Feitosa (representado por sua genitora); Joaquim Marques Feitosa; Thiago Marques Feitosa; e Luana Camilly Marques Feitosa.
Ante o exposto, e por tudo mais do que os autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o requerido a pagar a parte autora a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além de correção monetária (IPCA) contada da data do evento danoso. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EDILHA MARQUES FEITOSA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MABIO SILVA BORGES - MA12376-A, DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA23286 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0801134-48.2019.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório por Acidente de Veículo Terrestre (DPVAT) promovida por MARIA EDILHA MARQUES FEITOSA e OUTROS em face de Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT, afirmando que seu cônjuge Antônio Mendes Feitosa sofreu acidente automobilístico, vindo por isso a falecer. Com a inicial, vieram os documentos de certidão óbito, casamento, exame cadavérico, entre outros. Citado, o requerido apresentou contestação em id. 30984737, suscitando preliminares e no mérito que a ação fosse extinta por não esgotamento da via administrativa. Audiência de instrução em id. 38093931, com depoimentos das partes. Alegações finais da parte requerida em id. 39340052. Manifestação do Ministério Público em id. 40122231, favorável ao pleito, ressalvando apenas que fosse sanada a ausência de Thiago Marques Feitosa no processo. Em petição de id. 66596201, o autor ausente requereu habilitação nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não socorre à demandada, visto que a parte requerente fez juntar nos autos cópia do requerimento prévio administrativo, conforme exigido, considerando a Repercussão Geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, adotada para os casos de DPVAT nos RE 839.314/MA e RE 839353/MA, em que se exige prévio requerimento administrativo como requisito para demonstrar o interesse de agir, vejamos: AGRAVO INTERNO. DPVAT. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240. REFORMA DA SENTENÇA. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA AÇÕES EM CURSO. INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA INTIMAR O AUTOR A DAR ENTRADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “ Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839353 MA, relator: Min. Luiz fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - “(…) Tend (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007286720148152003, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 14-07-2015) Portanto, nos autos consta prévio requerimento pela via administrativa, conforme id. 26700646, tendo sido o processo encerrado alegando "O pedido de indenização do Seguro DPVAT foi negado, pois não recebemos a documentação complementar que foi solicitada em nossa última correspondência". No mérito, a Lei nº 11.945 de 2009 estabeleceu novas regras em relação ao seguro obrigatório – DPVAT. Tal disposição legal, relativa a esta modalidade de seguro, por seu relevante interesse social, não cogita de apuração de culpa/responsabilidade, sendo bastante a prova do acidente e dos danos, e o respectivo valor deve ser enquadrado na tabela anexa à lei mencionada, entendimento que encontra abrigo na jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: TJMA-038390. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DPVAT. PRELIMINARES DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER, AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM SINTONIA COM A CERTIDÃO DE ÓBITO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JUROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não prosperam as preliminares trazidas pelo Apelante, haja vista a demanda tratar de morte em razão de acidente automobilístico, provada substancialmente nos autos. II - O valor a ser pago em se tratando de morte por acidente de trânsito deve ser fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com a legislação vigente à época. III - Não se pode declarar a invalidade de boletim de ocorrência, elaborado por funcionário público revestido no cargo, revestido de presunção juris tantum de veracidade, mormente se está o boletim em sintonia com a certidão de óbito, comprovando de forma suficiente a morte da vítima por acidente automobilístico. IV - O termo inicial da correção monetária é a partir da data do arbitramento da ação, bem como os juros de mora tem seu início computado a partir da citação válida. V - Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 019578/2011 (106891/2011), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. j. 27.09.2011, unânime, DJe 06.10.2011). Ademais, a postulação da indenização do seguro obrigatório – DPVAT deve guardar e obedecer às exigências de comprovação do fato e do direito à sua percepção, contidas nas normas legais pertinentes.
No caso vertente, observo que fora acostada aos autos documentação que comprova a existência do evento danoso (acidente) e do dano (óbito). Destarte, juntados os documentos de id. 26700642, onde confirma que o óbito deu-se em virtude de acidente automobilístico. Cumpre salientar, que a mera incorreção de data no boletim de ocorrência, não obsta o recebimento do valor segurado, conforme ventila o requerido, visto que a certidão de óbito e o exame cadavérico suprem o erro, pois ambos contam com data de 22/12/2016. Assim, provados o dano, o fato e o liame causal entre estes, passo ao cálculo do valor da indenização. Dispõe a Lei nº 11.495/09: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; Por fim, consigne-se que o valor da indenização por morte, deve ser pago na proporção de 50% para a cônjuge meeira Maria Edilha Marques Feitosa, sendo a outra metade do valor segurado dividido igualmente entre: Wanderley Marques Feitosa (representado por sua genitora); Joaquim Marques Feitosa; Thiago Marques Feitosa; e Luana Camilly Marques Feitosa.
Ante o exposto, e por tudo mais do que os autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o requerido a pagar a parte autora a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além de correção monetária (IPCA) contada da data do evento danoso. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/08/2022, 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/08/2022, 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/08/2022, 15:18
Julgado procedente o pedido19/08/2022, 17:34
Juntada de petição22/06/2022, 16:33
Conclusos para despacho22/05/2022, 12:04
Juntada de Certidão22/05/2022, 12:04
Juntada de petição10/05/2022, 20:54
Publicado Intimação em 18/04/2022.18/04/2022, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202213/04/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA EDILHA MARQUES FEITOSA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MABIO SILVA BORGES - MA12376-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MABIO SILVA BORGES - MA12376-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MABIO SILVA BORGES - MA12376-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MABIO SILVA BORGES - MA12376-A PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Desta forma,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0801134-48.2019.8.10.0086 PARTE INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quize) dias, esclareça a situação de Thiago Marques Feitosa, que consta como filho do de cujus em certidão de óbito de id. 26700642, mas não figura no polo ativo da demanda. Devendo no mesmo ato, informar o endereço do referido para intimação, ou acostar aos autos declaração de renúncia do valor que lhe cabe, ou comparecer espontaneamente aos autos requerendo o que entender de direito. A presente já serve de mandado/ofício. Expediente necessários Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito12/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/04/2022, 15:30
Proferido despacho de mero expediente08/10/2021, 15:01
Conclusos para decisão17/03/2021, 17:28
Juntada de petição16/03/2021, 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.15/03/2021, 18:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/01/2021 23:59:59.06/02/2021, 17:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/01/2021 23:59:59.06/02/2021, 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.23/12/2020, 11:26
Proferido despacho de mero expediente18/12/2020, 10:41
Juntada de petição16/12/2020, 19:32
Decorrido prazo de LUANNA CAMILLY MARQUES FEITOSA em 15/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 05:30
Decorrido prazo de WANDERLEY MARQUES FEITOSA em 15/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 05:30
Decorrido prazo de MARIA EDILHA MARQUES FEITOSA em 15/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 05:28
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES FEITOSA em 15/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 05:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 15/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 05:28
Conclusos para julgamento11/12/2020, 18:30
Juntada de Certidão11/12/2020, 18:29
Publicado Intimação em 23/11/2020.23/11/2020, 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202021/11/2020, 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/11/2020, 16:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 16:00 Vara Única de Esperantinópolis .19/11/2020, 14:58
Juntada de petição17/11/2020, 09:12
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES FEITOSA em 15/07/2020 23:59:59.20/07/2020, 04:27
Decorrido prazo de WANDERLEY MARQUES FEITOSA em 15/07/2020 23:59:59.20/07/2020, 04:27
Decorrido prazo de MARIA EDILHA MARQUES FEITOSA em 15/07/2020 23:59:59.20/07/2020, 04:27
Decorrido prazo de LUANNA CAMILLY MARQUES FEITOSA em 15/07/2020 23:59:59.20/07/2020, 04:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 15/07/2020 23:59:59.20/07/2020, 04:27
Decorrido prazo de WANDERLEY MARQUES FEITOSA em 03/07/2020 23:59:59.04/07/2020, 03:30
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES FEITOSA em 03/07/2020 23:59:59.04/07/2020, 03:29
Decorrido prazo de MARIA EDILHA MARQUES FEITOSA em 03/07/2020 23:59:59.04/07/2020, 03:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 03/07/2020 23:59:59.04/07/2020, 03:29
Decorrido prazo de LUANNA CAMILLY MARQUES FEITOSA em 03/07/2020 23:59:59.04/07/2020, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)02/07/2020, 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2020.02/07/2020, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/06/2020, 13:47
Audiência instrução e julgamento designada para 17/11/2020 16:00 Vara Única de Esperantinópolis.30/06/2020, 13:46
Juntada de petição29/06/2020, 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.24/06/2020, 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.24/06/2020, 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.24/06/2020, 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.24/06/2020, 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.24/06/2020, 15:49
Proferido despacho de mero expediente24/06/2020, 12:07
Conclusos para decisão24/06/2020, 11:37
Juntada de Certidão24/06/2020, 11:36
Juntada de Certidão24/06/2020, 11:34
Juntada de petição21/06/2020, 23:46
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES FEITOSA em 19/06/2020 23:59:59.20/06/2020, 01:33
Decorrido prazo de MARIA EDILHA MARQUES FEITOSA em 19/06/2020 23:59:59.20/06/2020, 01:17
Decorrido prazo de WANDERLEY MARQUES FEITOSA em 19/06/2020 23:59:59.20/06/2020, 01:17
Decorrido prazo de LUANNA CAMILLY MARQUES FEITOSA em 19/06/2020 23:59:59.20/06/2020, 01:17
Publicado Intimação em 19/06/2020.19/06/2020, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/06/2020, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/06/2020, 19:17
Proferido despacho de mero expediente12/06/2020, 20:22
Conclusos para decisão12/06/2020, 12:06
Juntada de Certidão12/06/2020, 12:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 25/05/2020 23:59:59.11/06/2020, 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.18/05/2020, 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.18/05/2020, 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.18/05/2020, 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.18/05/2020, 11:00
Juntada de Ato ordinatório14/05/2020, 20:33
Juntada de Certidão14/05/2020, 13:58
Juntada de contestação14/05/2020, 13:17
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.05/05/2020, 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.05/05/2020, 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.05/05/2020, 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.05/05/2020, 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.05/05/2020, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/04/2020, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/04/2020, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/04/2020, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/04/2020, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/04/2020, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/04/2020, 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.24/04/2020, 15:59
Proferido despacho de mero expediente11/01/2020, 17:29
Conclusos para despacho08/01/2020, 17:12
Distribuído por sorteio18/12/2019, 12:44