Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AMANDA NATÁLIA ALEXANDRE LIRA ADVOGADOS(AS): FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES (OAB/MA Nº 10.611), GILSON ALVES BARROS (OAB/MA Nº 7.492) e NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA (OAB/MA Nº 15.315) AGRAVADOS (A): SAULO DE MATOS BARBOSA, MAURÍCIO SILVA DEMÉTRIO, M. SILVA DEMÉTRIO - EPP, SAM SURGERY SERVICOS EM CIRURGIA ORAL E MAXILO FACIAL LTDA e PATIENT SPECIFIC PLANNING SOCIETY LIMITED. ADVOGADOS(AS): MILENA FURTADO AMORIM (OAB/MA Nº 13.134 ) e ANA LETÍCIA GUIMARÃES QUEIROZ (OAB/MA Nº 13.315) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Amanda Natália Alexandre Lira, em 07.04.2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 18.03.2022 (Id’s 15917520 - págs. 164/165 e 15917520 - pág. 189 ), pelo Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que nos autos da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0802711-20.2022.8.10.0001, ajuizada em 21.01.2022 em desfavor de Saulo de Matos Barbosa, Maurício Silva Demétrio. M. Silva Demétrio - EPP, Sam Surgery Serviços em Cirurgia Oral e Maxilo Facial LTDA, Patient Specific Planning Society Limited LTDA, assim decidiu: “[...] Registro, inicialmente, que não há razão para a concessão da assistência judiciária nesta fase processual, aliás, sequer requerida na inicial, tanto que a autora procedeu o recolhimento das custas processuais, como se vê no ID 59460835. Impende gizar, por oportuno, que este Juízo, esclareceu no primeiro despacho proferido nestes autos, a natureza deste processo e as dificuldades de implementá-lo com a rapidez necessária. Todavia, data vênia, a suplicante ao formular pedido de inversão do ônus prova em feito em que não há contraditório, parece que não entendeu a finalidade específica e resumida do procedimento antecipado de prova. [...] Diante dos esclarecimentos do Dr. Samuel Benson Lima Barreto, prestados de forma tempestiva e esclarecedora (ID 62978445), REJEITO a arguição de suspeição formulada pela suplicante e, por conseguinte, mantenho a sua nomeação como perito.” Em suas razões recursais contidas no Id 15917519, aduz, em síntese, a parte agravante, que intentou medida cautelar de produção antecipada de provas com intuito de salvaguardar a plausibilidade do seu direito em eventual posterior ajuizamento de ação indenizatória, vez que passou por procedimento cirúrgico que ocasionou erro médico-odontológico, sendo imprescindível perícia judicial, apesar da existência de laudos particulares. Alega mais, que ao obter ciência do perito nomeado, apresentou manifestação nos autos requerendo a concessão do benefício de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e dos honorários periciais e a suspeição do profissional indicado pelo Juízo de origem para a realização da perícia. Sustenta também, que o juiz de primeiro grau não decidiu com acerto ao negar os pedidos acima transcritos, ao argumento de que, embora não haja requerimento de justiça gratuita na inicial e a autora, ora agravante, tenha efetuado o pagamento das custas do processo, houve alteração de sua situação financeira e o requerimento de gratuidade pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando para isso a mera alegação de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma ainda, que o magistrado ao decidir pelo não acolhimento da arguição de suspeição, não valorou a alegação de relação íntima de amizade que o perito nomeado possui com os agravados, o que já foi demonstrado por meio de capturas de tela retiradas da rede social dos mesmos. Assevera, por fim, a possibilidade de inversão do ônus da prova, pois a situação em comento
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807083-15.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0802711-20.2022.8.10.0001
trata-se de típica relação de consumo regulada pelo CDC e a parte agravada possui, no caso, hipossuficiência técnica, bem como que, para fins de estipulação do valor a ser custeado a título de honorários periciais, devem ser observados critérios como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa e que a atividade pericial no presente feito, além de não demandar alta complexidade, é desempenhada pelo perito de forma rotineira, sendo atribuído montante que onera em excesso a parte agravante, sem justificativa plausível. Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando a lesão grave e de difícil reparação e, no mérito, “ 1. Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento para fins de reformar a decisão de Juízo de base, sob Id. 62991134, nos seguintes termos: 1.1 O deferimento da gratuidade da Justiça em favor da Agravante no recurso em epígrafe, nos termos do Art. 98 e 99 do CPC, bem como, no curso da reforma da decisão agravada, haja vista, a alteração nas condições econômicas desta, em virtude de infortúnios financeiros que lhe fizeram não mais dispor de meios para custear o processo em destaque sem trazer ônus para sua subsistência; 1.2 Que seja acolhida a SUSPEIÇÃO arguida em desfavor do Dr. Samuel Benson Lima Barreto para exercer o encargo de auxiliar de justiça na condição de perito judicial nos autos de nº 0802711- 20.2022.8.10.0001, diante da amizade íntima com os Agravados e interesse no julgamento do processo em favor destes, nos termos do art. 145, I e IV do CPC, sob pena de restar prejudicada a presente ação em razão da violação da imparcialidade processual; 1.3 Que seja indicado novo perito judicial, desconsiderando os nomes supracitados ao final do tópico “DA SUSPEIÇÃO”, para fins de celeridade e economia processual, em virtude de serem passíveis de suspeição; 1.4 O deferimento, em favor da Agravante do benefício da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, incidindo na responsabilidade exclusiva dos Agravados quanto ao pagamento dos honorários periciais de forma integral, em ato único, em momento anterior à realização da perícia ou, não sendo deferido desta forma, que sejam compelidos a efetuar 50% do pagamento da perícia no início e 50% ao final. 1.5 Sucessivamente, assim não entendendo, ainda coberta pelo manto da inversão do ônus, que o pagamento pericial seja realizado na modalidade de RATEIO (50% para a Agravante, 50% dividido igualmente entre os Agravados). 1.6 A reavaliação dos valores a título de honorários periciais, sob os fundamentos apresentados, REDUZINDO-OS, pelos motivos exaustivamente expostos em razões acima delineadas, para, ao final, caso os pedidos 1.4 e 1.5 não sejam deferidos, sejam pagos pela Agravante da seguinte maneira: 1.6.1 Que seja efetuado o pagamento integral dos honorários periciais somente ao final da demanda; 1.6.2 Que seja efetuado o pagamento de 50% ao início, em momento anterior à perícia e 50% ao final, em momento ulterior a esta; 1.7 Que seja apresentado manifestação expressa sobre o prequestionamento para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores, caso se faça necessário.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça no que pertine ao presente recurso, por entender que nesse momento a mesma é pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo, no presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessária se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria Geral de Justiça. Nesse passo,
ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do Inciso I, do art. 1.019, do CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso. II, do art.1.019, do CPC. Em atenção ao disposto no Inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A4.