Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: RAFAEL ARAUJO LEAL
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800068-49.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Rafael Araújo Leal em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica fornecida pela requerida e que recebeu cobrança relativa a apuração de suposta religação. Afirma que no mês de dezembro 2020, o autor recebeu a fatura da ré no valor de R$ 437,17(quatrocentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), mas que R$ 229,41(duzentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos),eram de uma multa por auto religação, ocorre que em momento algum o autor religou. Com base nesses fatos, requer, que seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a EMPRESA, se abstenha de suspender o fornecimento elétrico da unidade nº. 3011302539, referente a conta dezembro de 2020, no importe de R$ 437,17(quatrocentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá ser revertida ao autor. e No mérito, o refaturamento da conta referente ao mês de dezembro de 2020, excluindo o valor decorrente da multa de R$ 229,41(duzentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos) e ao final o refaturamento da fatura de dezembro de 2020 com condenação da requerida em danos morais. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Decisão concedendo a liminar em id 58745594. Contestação da Requerida, sustentando a legalidade da cobrança e a improcedência da demanda em ID 62288481. Réplica – ID 65550005. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente demanda permite o julgamento antecipado porque não há necessidade de produção de prova em audiência, já que os autos estão instruídos com os documentos necessários para julgamento, tudo nos termos do art. 355, I do CPC. Em sede de contestação a requerida argui preliminarmente valor da causa descabido, o que não merece prosperar haja vista que foi acrescido ao pleito o pedido por danos morais cujo valor é atribuido ao proprio autor, logo rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito da causa, cumpre ressaltar que o caso presente deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços de energia elétrica e seus clientes. Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor. Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária. Pois bem. Cinge-se a questão em saber se os procedimentos adotados pela empresa requerida estão de acordo com a resolução da ANEEL, bem como se as cobranças de consumos não registrados e são adequados à espécie, ou, em sentido contrário, se são desarrazoados, extorsivos, de modo a justificar eventual nulidade do procedimento adotado pela concessionária. A respeito, a Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANELL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos necessários para os casos de irregularidades ocasionados pelo consumidor. Veja-se: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º. Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º. Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º. O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º. Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º. O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º. Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º. O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º. Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137. Desse modo, para a configuração da regularidade, deveria a requerida emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção, elaborar relatório de avaliação técnica, solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. Ademais, da análise das normas estabelecidas pela ANEEL, verifico que, na hipótese de ocorrência de indício de qualquer procedimento irregular, compete a EQUATORIAL implementar procedimentos para fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, com a necessária elaboração de relatório de avaliação técnica. Essa avaliação poderá ser elaborada pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito do consumidor de requerer a perícia. Além disso, o consumidor deverá ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado, conforme descrito no §7º do art. 129 da Resolução n. 414 da ANEEL. No caso presente, observo que a requerida não conseguiu demonstrar, de forma robusta, que seguiu o procedimento legal, o que não é possível ser constatado por meio da contestação apresentada nos autos. Verifico que, na hipótese de ocorrência de indício de qualquer conduta irregular, compete à EQUATORIAL implementar procedimentos para fiel caracterização da conduta irregular praticada pelo comusmidor, com notificação ou apresentação de TOI. Nesse sentido, observo que a ré não trouxe aos autos, nem mesmo em sua contestação, elementos que corroborassem a aplicação regular da cobrança, a qual, como observo, foi imposta de forma unilateral, sem a utilização de procedimentos para fiel caracterização e apuração com a necessária garantia de ampla defesa e contraditório aos consumidores. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado, por parte do autor, fatos que lhe causassem danos à sua esfera de direitos da personalidade, sobretudo porque houve deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, initio litis, não chegando sequer a ter seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a requerida a: a) cancelar a cobrança referente a suposta auto religação, no importe de R$ 229,41(duzentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos) na fatura de dezembro de 2022; e Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, as custas e os honorários advocatícios serão suportados integralmente pela requerida, estes últimos arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e devidos ao advogado da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de julho de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)