Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEANNY MENDONCA FREITAS - MA13705-A RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Quadra 5, Lote B, Torres I, II e III, Asa Norte, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
Intimação - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0001785-15.2016.8.10.0088 AUTOR(ES):VALDILENE DE JESUS PINHEIRO SARGES TRANCREDO NEVES, 50, MONTEIRO LOBATO, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000 Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por VALDILENE DE JESUS PINHEIRO SARGES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, narra o autor que em 02/08/2016, um famoso blogueiro publicou no site "www.luiscardoso.com.br" uma lista de empréstimos consignados realizados pelos funcionários da prefeitura de Governador Nunes Freire/MA junto ao banco réu, contendo suas informações pessoais e dados bancários. Aduz que a matéria teve ampla divulgação, sendo conhecida como "farra dos consignados". Alega que o requerido violou o dever de sigilo bancário, ao permitir a disponibilização desses dados. Requer indenização por danos morais. Juntou documentos. O banco réu apresentou contestação, na qual levantou preliminares e, no mérito, argumentou que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou indícios da presença dos elementos que configuram a responsabilidade civil, bem como que o fato alegado pelo autor decorre de culpa exclusiva de terceiro. Pugnou pela improcedência da demanda. Intimado para apresentar réplica e indicar provas a produzir, o autor manteve-se inerte (id. 64693079 - fl. 56). É o breve relato. Decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito. Deixo de apreciar as preliminares por se confundirem com o mérito e em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito. Pois bem. Percebe-se que a lide se trata de relação de consumo, que enquadra a Instituição requerida no conceito legal de fornecedora de serviço e o requerente na posição de consumidor, parte fraca e vulnerável dessa relação jurídica, como determina o art. 3º, § 2º e art. 2º caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, indispensável a aplicação do CDC, suas normas e princípios norteadores. Todavia, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. É de conhecimento geral que instituições financeiras mantém convênios com entidades e órgãos públicos, a fim de que funcionários públicos possam utilizar serviços bancários dos mais variados, notadamente a contratação de empréstimos consignados. Nesse tipo de acordo bilateral entre entidade/órgão público e instituição financeira, nos termos do Decreto n.º 6.836/2008, é obrigação do agente bancário fornecer todas as informações necessárias para manutenção do convênio firmado com órgão público a fim de que este último possa fazer o repasse dos valores necessários para pagamento dos empréstimos, firmados por servidores públicos. Nessa esteira, percebe-se que o órgão público conveniado possui acesso a todas as informações bancárias relativas a empréstimos consignados dos funcionários de seu quadro, de forma que, a alegação de que a violação do sigilo bancário tenha sido realizada pela instituição financeira, e não por terceiro, deve estar acompanhada de elementos e informações mínimas que permitam visualizar o nexo de causalidade entre eventual conduta do banco e o dano causado ao autor. Em que pese o requerido assumir responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a teoria do risco administrativo, consagrada pela Constituição, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, desde que sua conduta ou omissão tenha sido a causa dos danos ( CF, art. 37, § 6º). É necessário que se comprove o nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva e o resultado lesivo. Não se adotou a teoria do risco integral, em que entidades integrantes da Administração Pública responderiam ainda que não houvesse nexo de causalidade. Há causas que excluem o nexo de causalidade: a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior. O caso fortuito e a força maior caracterizam- se pela existência de eventos imprevisíveis e inevitáveis provocados pela ação humana ou fatos da natureza. A imputação à instituição financeira dos alegados danos provocados em razão da divulgações de dados bancários, sem indícios de sua ocorrência ou de sua causa, não confere mais do que mera possibilidade da qual não se extrai o nexo de causalidade, que constitui pressuposto do dever de indenizar. O autor não provou, pois, o nexo de causalidade entre o dano que alega ter sofrido e a eventual falha na prestação do serviço pela sociedade ré. Ademais, quando instada a especificar provas, a autora sequer se manifestou. Conclui-se que a parte não se desincumbiu do ônus que possuía de comprovar minimamente os fatos aduzidos (art. 373, I, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, valendo-me, para tanto, do art. 85, § 2º do CPC, verbas que ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, tendo em vista a concessão do benefício justiça gratuita ao requerido, nos termos do Art. 98, §2° e §3° ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Serve a presente sentença como ato de comunicação/mandado/ofício. Governador Nunes freire/MA, data da assinatura digital. Carlos Alberto Matos Brito Juiz de Direito, respondendo