Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WASHINGTON LUÍS RODRIGUES RAMOS ADVOGADO: DR. WASHINGTON LUÍS RODRIGUES RAMOS - OAB/MA 6.557
EXECUTADA: MUNICÍPIO DE RAPOSA SENTENÇA
55 Sentença - PROC. n.º 556-76.2015.8.10.0113 (5722015) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos, etc... Recebi em 24/02/2022.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por WASHINGTON LUÍS RODRIGUES RAMOS contra MUNICÍPIO DE RAPOSA, requerendo, em síntese, o pagamento da importância de R$ 15.137,06 (quinze mi, cento e trinta e sete reais e seis centavos), referente as condenações impostas nos autos da ação principal de n.º 231-14.2019.8.10.0113. Opostos embargos à execução pelo Município de Raposa, estes foram julgados improcedentes, conforme cópia da sentença anexada aos presentes autos às fls. 71/72-v. Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, sem que houvesse o adimplemento do débito exequendo pela parte executada, apesar de ter recebido carga dos autos para tomar ciência da decisão de fls. 66/67, tal como certificado à fl. 73. Em razão disto, realizado a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade do MUNICÍPIO DE RAPOSA, o qual foi cumprida integralmente (fl. 75/76). É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. In casu, considerando que os embargos à execução opostos pelo executado foram julgados improcedentes, bem como em razão de ter transcorrido o prazo de 02 (dois) meses sem que o mesmo adimplisse o débito exequendo, procedeu-se com o bloqueio eletrônico nos ativos financeiros do Município de Raposa, o qual foi cumprido integralmente (fls. 75/76). Estabelece o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do CPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC. Sem custas por incabíveis. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, os quais já foram quitados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente e seu causídico, para levantamento da quantia bloqueada, DJO à fl. 76, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008. Após, nada mais havendo, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), 24/02/2022. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular Resp: 191692