Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824771-55.2020.8.10.0001.
AUTOR: RENATO CHAGAS TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAMES GILES GARCIA LINDOSO - OAB/MA 7515-A
REU: DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO ROBERTO SANTOS JUNIOR -OAB/MA 22670 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E/OU DE EVIDÊNCIA proposta por RENATO CHAGAS TAVARES contra DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP, ambos qualificados nos autos. Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID n.º 74369274 e pedem a sua homologação. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, uma vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Ademais, verifico que as partes são plenamente capazes para os atos da vida civil, tendo expressado livremente sua autonomia de vontade. O acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representado. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado aos autos, conforme ID 74369274, em todos os seus termos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC. Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. São Luís/MA, 29 de agosto de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível