Registro de Óbito após prazo legalRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOSOutros procedimentos de jurisdição voluntária
TJMA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
13/03/2022
Valor da Causa
R$ 1.212,00
Órgão julgador
4ª Vara de Pedreiras
Partes do Processo
DORACI MENDES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA
OAB/MA 13940·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/06/2022, 10:11
Juntada de termo
09/06/2022, 10:10
Juntada de Mandado
26/05/2022, 17:08
Transitado em Julgado em 25/05/2022
26/05/2022, 15:59
Juntada de petição
18/04/2022, 11:07
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2022.
18/04/2022, 10:10
Juntada de petição
13/04/2022, 09:07
Juntada de diligência
13/04/2022, 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/04/2022, 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
13/04/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DORACI MENDES SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800901-54.2022.8.10.0051 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) requerido por DORACI MENDES para o registro do óbito de SEBASTIÃO ALVES NILSON, seu companheiro, falecido em 11/03/2020. Juntou documentos anexos. O Ministério Público se manifestou desinteresse pela sua intervenção no feito, ID 63448260. É o breve relatório. Decido. Nos termos da Lei 6.015/73, ultrapassados os prazos definidos no artigo 50, somente com autorização judicial é possível o registro de óbito. No caso dos autos, a questão não exige dilação probatória a ser produzida em audiência. Pelos documentos juntados aos autos, em particular a Declaração de Óbito lavrada pelo médico que assistiu ao de cujos (ID 62546052), restou demonstrada a veracidade das alegações, o que já é suficiente para o deferimento do pedido, na forma do artigo 83 da nº Lei 6.015/73. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para determinar ao Sr. Oficial do Registro Civil que seja lavrado registro de óbito de SEBASTIÃO ALVES NILSON, nos termos do artigo 109, da Lei dos Registros Públicos. Custas pelo Requerente, que ficará em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente nesta oportunidade. Após a intimação da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica -, expeça-se o competente Mandado de Registro e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73. No supramencionado Mandado, advirta-se ao registrador que a Certidão de Óbito deverá ser emitida sem ônus para o requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), 6 de abril de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras