Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALE S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
REU: MARIA APARECIDA PESTANA, LUIZ ALVES DE ARAÚJO, ANTONIO DIONATA MUNIZ LIMA, ALDENIR SOUSA LEAL, FRANCISCO DE SOUSA LEAL, GIVELTON GONÇALVES MOREIRA Finalidade: Intimação da parte AUTORA, VALE S.A., por meio do seu advogado, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " VALE S.A., com suficiente qualificação nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado com habilitação nos autos, ingressou em juízo com a presente ação pleiteando a emissão de interdito proibitório em relação aos réus MARIA APARECIDA PESTANA, LUIZ ALVES DE ARAÚJO, ANTONIA DIONATA MUNIZ LIMA, ALDENIR SOUSA LEAL, FRANCISCO DE SOUSA LEAL E GILVELTON GONÇALVES MOREIRA líderes do grupo de ex-empregados da EMPRESA TRATER e que, segundo alegado na inicial, começaram a ser organizar para bloquear a Estrada de Ferro Carajás, na altura da localidade Tucumã. De acordo com a inicial, a manifestação é um protesto por verbas trabalhista não pagas pela referida Empresa Trater, sem nenhuma relação com as atividades e competências da autora, mas que termina por comprometer a segurança no tráfego pela Ferrovia explorada pela autora. Com a inicial, juntados documentos, incluindo tomadas fotográficas do local e boletim de ocorrência. Custas recolhidas. Deferida a ordem liminar, com a determinação para fazer cessar qualquer ato de esbulho e proibindo ações que impeçam as atividades da autora na área da Estrada de Ferro Carajás e seu ativos na altura do quilômetro 324 e adjacências e no Povoado Tucumã, sob pena pecuniária. Mandado proibitório expedido foi integralmente cumprido pelos Oficiais de Justiça encarregados da diligência, conforme certidão nos autos, com desobstrução da via, mediante remoção de cavaletes, em 20/10/2021 - id 54823870. Ainda no prazo de contestação, informado pela autora o descumprimento da ordem, com ameaça de novo bloqueio (id 56601030). Determinada a renovação da diligência, com requisição de reforço policial, com duas diligências realizadas. Decorrido o prazo de contestação, com pedido da autora pelo julgamento antecipado da lide. Sendo o que cumpria relatar, passo a decidir.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801985-09.2021.8.10.0057 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Cuida-se de interdito ajuizado pela VALE S/A denunciando mobilização liderada por MARIA APARECIDA PESTANA, LUIZ ALVES DE ARAÚJO, ANTONIA DIONATA MUNIZ LIMA, ALDENIR SOUSA LEAL, FRANCISCO DE SOUSA LEAL E GILVELTON GONÇALVES MOREIRA, apontados como líderes do grupo de ex-empregados da EMPRESA TRATER, visando o bloqueio da Estrada de Ferro Carajás, na altura da localidade Tucumã, como forma de dar viabilidade ao protesto por verbas rescisórias, devidas pela empresa TRATER. De acordo com a inicial, a autora VALE S/A não tem nenhuma relação com as atividades e/ou dívidas da EMPRESA TRATER e, conquanto entenda como legítima a manifestação dos réus, considera abusivo o bloqueio realizado, que termina por comprometer a segurança no tráfego pela Ferrovia explorada pela autora. A ordem liminar foi concedida, com necessidade de renovação da diligência, em razão do descumprimento pelos réus, que voltaram a por cavaletes visando impedir a circulação de trens de cargas e de passageiros na Estrada de Ferro Carajás. E, deixando de ser apresentada contestação pelos réus, caracterizada está a revelia, que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. É o que passo a fazer. A propósito da questão jurídica, impende registrar que, como de sabença geral, existem três ações possessórias, quais sejam: ação de interdito proibitório, de manutenção de posse e de reintegração de posse, intercambiáveis entre si, cuja escolha depende do grau de ofensa à posse existente ao tempo da propositura da ação. O interdito proibitório, ação ora em análise, é dotado de caráter eminentemente preventivo, próprio para situações de ameaça à posse, encaixando-se à hipótese descrita. De fato, como noticiado nos autos, os demandados ameaçam impedir a livre circulação de trens (de carga e de passageiros) ao longo da empresa pela Estrada de Ferro Carajás, administrada pela autora, em trecho que corta o Município de Alto Alegre do Pindaré/MA, termo judiciário desta comarca. Chegaram a concretizar a ameaça e precisaram ser retirados, por duas vezes. Desta forma, o direito à posse e, por consequência natural, o direito a lançar mão de interdito visando afastar qualquer empecilho ao uso livre e desembaraçado da ferrovia está plenamente configurado e encontra respaldo no comando do art. 1.210, do Código Civil, que abaixo transcrevo: CC/2002. Art. 1.210. “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. De outra banda, a manifestação dos réus, pelo que se apresenta, não tem fim definido a não ser de tumultuar e impedir o livre exercício da atividade da autora, seus funcionários, empresas terceirizadas e todas as pessoas que passam diariamente pelo local, inclusive pessoas que nada têm a ver com a suposta manifestação, certamente para o fim de dar publicidade às suas reivindicações. E tais reivindicações podem até se apresentar como legítimas. Contudo, não parece justificado nem mesmo razoável ou proporcional os meios empregados pelos manifestantes, que ao agirem assim impedem as atividades da VALE S/A e todas as demais pessoas que trafegam diariamente no local, seja nos trens de passageiros, seja pelas ruas adjacentes, o que já representa uma violação de direitos, tudo que os manifestantes dizem se opor. Que seja livre a circulação de ideias, mas que respeitem o direito dos passageiros à livre circulação e o direito da empresa à livre exploração e uso da ferrovia. Para não restar dúvidas, anoto que, conquanto o direito à manifestação encontra amparo na Constituição Federal em seu art. 5º, IV, tal direito, como regra ocorre em relação a todos aqueles elencados na Carta Magna, não é absoluto. Afinal, como já afirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “(...) Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (...). MS 23452/RJ, DJe 12/05/2000. Portanto, não é porque o cidadão tem o direito de manifestar-se e de reunir-se que estará autorizado a causar tumultos, perturbações e violações de direitos alheios, inclusive com repercussão negativa para a comunidade em geral. Nesse diapasão, levando em consideração a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, bem como todo o conjunto probatório dos autos, pode-se concluir que a pretensão arguida pelo demandante merece ser acolhida, inclusive para impedir aglomerações ao longo da faixa de domínio, que nada mais é que uma extensão de segurança, reservada para proteger a via de pedestres e animais de grande porte, apresentando-se, por conseguinte, como indispensável para conferir a segurança do tráfego dos trens, tal como definido pelo Decreto nº 2.089/63. Isto posto, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE a demanda para determinar aos requeridos, como já determinado, que se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho da posse do autor sobre a Estrada de Ferro Carajás, suas áreas de infra-estrutura associadas e equipamentos, faixas de domínio, áreas industriais, dentre outros, de modo que não seja obstaculizada qualquer operação de transporte na linha ferroviária em toda extensão do município de Alto Alegre do Pindaré/MA, sob pena de desobediência, sem prejuízo da aplicação da multa já fixados, pelo descumprimento ou retorno para área invadida ou qualquer nova área obstruída. Condeno os réus citados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, fixada em R$ 10.000,00, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º e § 16 do Código de Processo Civil. Não sendo pagas as custas devidas pela Requerida, extraia-se certidão para inscrição na Dívida Ativa Estadual. Em caso de eventual apelação, após o trâmite legal nesta instância, com intimação dos réus conhecidos para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a VALE S/A, por seus respectivos advogados. Quanto aos réus, se não mais localizados, cumpra-se por edital. Santa Luzia(MA), 18 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)