Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001682-72.2013.8.10.0036.
Requerente: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A
Requerido: IMPERIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA - ME e outros INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO. BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de IMPERIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA - ME e GILSON PARENTE SILVA. Os executados foram citados por edital (Id. 35540460 - Pág. 61) e não pagaram o débito ou embargaram a execução (Id. 35540460 - Pág. 62). Infrutíferas as tentativas de penhora online e de bloqueio de ativos via RENAJUD. Novamente instado a dar prosseguimento ao feito, o exequente postulou a desistência da execução (ver Id. 46790511). É o relatório do necessário. DECIDO. Não havendo óbice legal, HOMOLOGO a desistência da ação com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais finais (art. 90, caput, NCPC). Sem honorários advocatícios, pois não ocorreu a triangularização processual. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) dos requerentes e por edital, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, os executados. Efetuadas a(s) intimação(ões), em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, PAGUE(M) as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC). Caso não haja pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à inscrição em dívida ativa via SIAFERJ WEB, na forma do art. 26 da Lei Estadual n° 9109/09, inclusive com impressão de relatório. Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Carlos Eduardo Coelho de Sousa. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito, respondendo
Sentença (expediente) - INTIMAÇÃO Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) , para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO. BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de IMPERIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA - ME e GILSON PARENTE SILVA. Os executados foram citados por edital (Id. 35540460 - Pág. 61) e não pagaram o débito ou embargaram a execução (Id. 35540460 - Pág. 62). Infrutíferas as tentativas de penhora online e de bloqueio de ativos via RENAJUD. Novamente instado a dar prosseguimento ao feito, o exequente postulou a desistência da execução (ver Id. 46790511). É o relatório do necessário. DECIDO. Não havendo óbice legal, HOMOLOGO a desistência da ação com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais finais (art. 90, caput, NCPC). Sem honorários advocatícios, pois não ocorreu a triangularização processual. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) dos requerentes e por edital, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, os executados. Efetuadas a(s) intimação(ões), em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, PAGUE(M) as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC). Caso não haja pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à inscrição em dívida ativa via SIAFERJ WEB, na forma do art. 26 da Lei Estadual n° 9109/09, inclusive com impressão de relatório. Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Carlos Eduardo Coelho de Sousa. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito, respondendo