Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Chagas. Advogados: Genilson Rodrigues Dos Santos (OAB/MA 14522-A) e Luiz Nildo Alencar De Lima (OAB/MA 14556-A)
Apelado: Municipio De Bom Jesus Das Selvas. Procurador: Gutemberg De Castro Silva (OAB/MA 8580-A) Proc. de Justiça: Dr.Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. PODER DE AUTOTUTELA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº Súmula 473 do STF “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. II. In casu o recorrente ingressou indevidamente no funcionalismo municipal, pois, apesar de ter obtido aprovação em concurso público no ano de 2011, para o cargo de vigia, na 175ª posição, somente foram convocados pela prefeitura, durante o prazo de validade do certame, os candidatos classificados até 127º lugar. Constatado, ainda, que, em razão da ilegalidade do ato do gestor municipal que, em janeiro de 2013, anulou todas as nomeações dos candidatos excedentes, o requerente teve deferido pedido de “reintegração” ao cargo público para o qual nunca fora nomeado e que somente existem registros do servidor a partir do ano de 2016. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800685-07.2018.8.10.0028 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 05 de abril de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator