Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui (OGMO) Advogados: Ataíde Mendes da Silva Filho (OAB/SP nº 174.174) e Felipe Brack Teixeira Araruna (OAB/MA nº 20.977-A) Recorrida: Brazil Marítima Sociedade Limitada - Microempresa Advogado: Yuri Pinheiro de Carvalho (OAB/MA nº 15.761) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0842486-18.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) e Extraordinário (RE), simultaneamente interpostos com fundamento respectivo no art. 105 III a e c, bem como no art. 102 III a, ambos da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento a agravo interno para reconhecer que descabe à Recorrente estabelecer cobrança à Recorrida de contribuição mensal fixa acrescida de taxa por tonelada de carga movimentada, ao fundamento de que tal atribuição é exclusiva da autoridade portuária do Itaqui, e pressupõe previa aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Em suas razões de Recurso Especial, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado violou o art. 1.022 II do CPC, na medida em que, ao confirmar os efeitos infringentes dados pela Decisão monocrática de ID 10017885, admitiu que fossem processados embargos de declaração (ED) afora das hipóteses de cabimento. Aduz ter o decisum contrariado o disposto no art. 33 IV da Lei nº 12.815/2013, art. 53 do CC e art. 27 da Lei nº 10.233/2001, na medida em que descabe à ANTAQ regular a forma como o OGMO arrecada de seus associados as contribuições destinadas ao custeio do Órgão. Alega, por fim, ter o julgado ora impugnado incidido em dissídio jurisprudencial ante acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em razões do Recurso Extraordinário, o Recorrente alega contrariedade ao art. 5º XVIII da CF, eis que o Acórdão impugnado, ao submeter exclusivamente à autoridade portuária e Agência Reguladora a competência para estabelecer a forma de cobrança das contribuições de custeio do OGMO, chancelou indevida interferência estatal em seu funcionamento. Contrarrazões ao REsp (ID 17530626) aduzem que a ANTAQ, ao ser competente para regular os operadores portuários (Lei nº 12.815/2013, art. 27 caput e IV), também é competente para regular o OGMO. Apontam ainda que as deliberações adotadas pelo Órgão não se sobrepõem à lei, tampouco às diretrizes técnicas da Agência Reguladora, segundo a qual é vedado exigir dos operadores portuários associados contribuição mensal fixa acrescida de taxa por tonelada de carga movimentada (Parecer nº 18/2017/GFP/SFC). Contrarrazões ao RE (ID 17530628) aduzem inadmissível o Extraordinário, conquanto para sua apreciação seria imprescindível avaliar a legislação infraconstitucional (Lei nº 10.233/2001, art. 27), “ou seja, tratar-se-ia de violação reflexa ao texto constitucional”. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, considero carente de plausibilidade a alegação segundo a qual o Acórdão impugnado, ao confirmar os efeitos infringentes dados pela Decisão monocrática de ID 10017885, teria violado o art. 1.022 II do CPC. Isso porque, sobre a questão, o decisum registrou que “é possível reconhecer que a decisão então embargada não se manifestou plenamente sobre todos os pontos de fato relacionados nos autos, uma vez que a primeira manifestação desta Relatoria não enfrentou as questões controvertidas no processo, mormente aquelas afetas às orientações emanadas pela ANTAQ, [motivo pelo qual]configurados requisitos do art. 1.022 do CPC a autorizar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos” (ID 15499946). Longe de realizar qualquer juízo de valor acerca de tal pronunciamento, tenho que o entendimento nele adotado está aliado à jurisprudência do STJ, segundo a qual, embora o órgão julgador não esteja obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, deve enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução e capazes de infirmar a conclusão adotada (Edcl no MS nº 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). Assim, tendo o Órgão julgador considerado que, no caso, questões de fato e de direito aduzidas atraíram a necessidade de suprir omissão interna quanto à conclusão até então vigente, torna-se inviável alterar tal entendimento em sede de Especial, eis que, para tanto, seria imprescindível ao STJ apreciar as próprias manifestações das partes ao longo do feito a fim de determinar em que grau a controversa fática e jurídica é congruente com o que fora então decidido, pretensão que, simultaneamente, atrai a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Por outro lado, considero plausível a apontada contrariedade aos arts. 33 IV da Lei nº 12.815/2013, art. 53 do CC e art. 27 da Lei nº 10.233/2001, na medida em que a interpretação dada pelo Acórdão impugnado, segundo a qual “é de competência exclusiva da autoridade portuária, com prévia aprovação da ANTAQ, estabelecer a forma pela qual o OGMO pode instituir as contribuições de custeio devidas pelo operador portuário associado”, confronta, a princípio, as disposições da Lei de Regência. A propósito da controvérsia, verifico que a Lei nº 12.815/2013, que reformulou a antiga Lei dos Portos (Lei nº 8.630/1993), replicou as disposições da norma anterior, reiterando competir ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso a responsabilidade de fixar e recolher as contribuições necessárias ao seu custeio (art. 33 IV), ao passo que à Autoridade Portuária e à ANTAQ foram estabelecidas competências apenas para regular a atividade do operador portuário (art. 17 §1º III e art. 27, caput), nada dispondo sobre a competência para limitar ou regular a forma como o OGMO deva fixar as contribuições cobradas dos usuários e tomadores do serviço. Essa circunstância, ainda que no plano hipotético, permite inferir que a questão devolvida no REsp – segundo a qual a natureza jurídica de entidade civil sem fins lucrativos do OGMO (Lei nº 12.815/2013, art. 39) lhe confere liberdade para, no silêncio da Lei Regente, cobrar do operador portuário associado contribuição de custeio fixa acrescida de taxa por tonelada de carga movimentada (CC, art. 53 e 54 IV) – reveste-se de plausibilidade e versa matéria jurídica, razão pela qual, estando devidamente prequestionada, não há outros óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento da pretensão recursal especial, ao menos neste ponto. Por seu turno, considero inadmissível o RE, na medida em que para ultrapassar o entendimento deste Tribunal, de fato como aduz o Recorrido, seria necessário que a Suprema Corte analisasse a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional (Lei nº 10.233/2001 e Lei nº 12.815/2013), o que não é cabível em sede de Extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que atrai o óbice da Súmula nº 279/STF.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes e do Supremo Tribunal Federal, ADMITO PARCIALMENTE o REsp e INADMITO o RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 15 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça