Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado(s): NATHALIE COUTINHO PEREIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, III, DO CPC. I. Tendo as partes, celebrado acordo extrajudicial, resta apenas sua homologação com a consequente extinção do feito sendo notória a prejudicialidade do recurso interposto, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal. II. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802598-55.2017.8.10.0029 Trata-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra o acórdão de ID 11946469. Petição de ID 144333718 informando acerca de acordo celebrado entre as partes. Petição de ID 14680731 informando o cumprimento da obrigação de pagamento, requerendo a expedição do respectivo alvará e consequente arquivamento do feito. É o necessário a relatar. DECIDO. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente recurso se apresenta prejudicado. Explico. As partes celebraram acordo extrajudicial e juntaram o termo de acordo nestes autos para sua homologação. Logo, o presente recurso se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Desse modo, resta apenas declarar a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto e homologo o acordo ajustado entre as partes. Por fim, encaminhe-se os autos à origem para respectiva expedição do alvará judicial. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 1º de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator