Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Anaides da Silva Santos e outros. Advogados: Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11.162).
Apelado: Município de Grajaú.. Procurador: João Batista Ericeira. Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA FACE À MUNICIPALIDADE. VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO ANO DE 2004. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM 2017 APÓS A EXTINÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932) COM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. O STJ possui entendimento no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual. Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual (STJ - REsp: 1737023 GO 2018/0087730-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018). II. Conforme se extrai dos autos, houve ajuizamento de ação coletiva pelo SINTEEGRA em 2004 (processo nº 291-60.2005.8.10.0037) buscando o pagamento de verbas salarias atrasadas, sendo confessado pela apelante de que o processo havia sido arquivado em 2015. Logo, embora se reconheça que a ação coletiva interrompe o prazo para o ajuizamento da ação individual, tem-se que as parcelas pretéritas do ano de 2004 (o qual não fora reconhecida o trato sucessivo) encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal do decreto nº 20.910/32 tendo em vista que o marco inicial para contagem daquele prazo leva em conta a data do ajuizamento da ação individual, esta ocorrida tão somente em 2017. III. Apelação desprovida em desacordo com o Parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 29 de março de 2022 a 05 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803188-08.2017.8.10.0037 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 06 de abril de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator