Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Osilene Rodrigues dos Santos. Advogado: Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A).
Apelado: Município de Estreito. Procurador: Demóstenes Vieira. proc. Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC C/C SÚMULA 568 DO STJ. APELO DESPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016). II. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial. Em outras palavras, valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019). III. No caso em análise, a apelante se limitou a cumprir o despacho saneador da forma que melhor lhe atendesse, afirmando que o requerimento administrativo prévio é desnecessário, devendo ser desconsiderada a segunda parte do artigo 290 da Lei Municipal 07/1990 (Estatuto dos Servidores), por afrontar a isonomia, a segurança jurídica e princípios do direito, o que leva inevitavelmente ao indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC. IV. Não há se falar em violação à inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) ao tempo em que o Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou em precedente com repercussão geral (TEMA 350) que a exigência do requerimento administrativo é possível, sobretudo naqueles casos em que ainda não houve a concessão de qualquer benefício ao interessado (por exemplo, é imprescindível para requerer aposentadoria, mas não para a revisão dos proventos), entendimento perfeitamente adequado ao caso concreto, isto porque, objetivamente, a apelante busca alcançar um suposto direito sequer submetido à análise da administração pública. (TJMA, AC 0800395-31.2019.8.10.00036, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DJ: 12/12/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação 18/18/2019). V. Apelação Desprovida.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 29 de março de 2022 a 05 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801238-93.2019.8.10.0036– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 06 de abril de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator