Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eucir de Souza Nascimento de Carvalho. Advogado: Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11.162).
Apelado: Município de Grajaú. Procuradores: Marconi Torres Ferreira e outros. Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE ANUAL DOS PROFESSORES. PREVISÃO CONSTANTE NO ESTATUTO LOCAL DO MUNICÍPIO DE GRAJAÚ. REGRA QUE IMPÕE REVISÃO NOS MESMOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 11.494/2007 (11.738/2008). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE INICIATIVA PRIVATIVA PARA AUMENTO DE REMUNERAÇÃO (ART. 61, §1º, II, “a” da CF) E REGRAS ATINENTES A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DO EXECUTIVO LOCAL. DETERMINAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 984. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Mesmo atento ao que dispõe o tema nº 911 (REsp 1.426.210/RS) e verificada à existência de Lei local (art. 114 da Lei nº 102/2009) prevendo o escalonamento de reajustes aos Professores do Magistério, tal comando peca por vício de Constitucionalidade ao ignorar o disposto no art. 37, X da CF ao dispor que: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Ou seja, para que haja aumento anual dos Servidores, torna-se necessário lei de iniciativa do chefe do executivo, levando-se em conta que as despesas com pessoal dependem de prévia dotação orçamentária, conforme os arts. 15, 16 e 21, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). II. Tema 984 Repercussão Geral: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual”. Não compete ao Judiciário a elevação de vencimento postulada por servidor em face do ente Federado, sendo essa competência privativa do Poder Executivo, sob pena vulneração do Princípio da Separação dos Poderes. (Ap 0027982018, Rel. Desembargador(A) José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, Julgado Em 19/03/2018, Dje 22/03/2018). III. Apelo Desprovido de acordo com o interesse Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 29 de março de 2022 a 05 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800511-05.2017.8.10.0037- PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 06 de abril de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator