Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AGOSTINHO FERREIRA BRAGA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- O art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento a parte deverá ser intimada, sob pena de indeferimento à inicial. Compulsando os autos, o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução, tendo em vista que, determinada a intimação para a juntada da procuração original, o recorrente deixou de atender o referido comando judicial. II– Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. III - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO INTERNO Nº 0804054-69.2019.8.10.0029
Trata-se de Agravo Interno interposto por AGOSTINHO FERREIRA BRAGA em face de decisão de ID 13025235, que negou provimento ao recurso de apelação. Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, quanto a desnecessidade de procuração atualizada. Presença de todos os requisitos formais no instrumento procuratório. Inexistência de previsão legal de prazo de validade. Jurisprudência pacífica. Sustenta quanto o comprovante de residência atualizado e em nome próprio. exigências não previstas em lei. artigo 319 e 320 do ncpc. excesso de formalismo. jurisprudência pacífica. indeferimento da petição inicial. Impossibilidade. Assevera quanto a declaração de hipossuficiência atualizada. Exigência não prevista em lei. Artigo 320 do CPC. Excesso de formalismo. Jurisprudência pacífica. Indeferimento da petição inicial. Impossibilidade. Argumenta quanto ao não cabimento da multa do art. 1021, §4° do CPC/2015. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que: “a) Seja provido o presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados; b) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2°); c) A intimação do agravado para se manifestar querendo, nos termos do art. 1.021, § 2°; d) A reforma da decisão recorrida (Art. 331 do NCPC), para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, haja vista que a petição inicial encontrar-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do NCPC e, principalmente, porque a Nova Lei Processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito – art. 4º do citado Diploma Legal, de modo que as partes têm o direito de obter do Estado-Juiz a integral prestação jurisdicional, sob pena de malferir garantias fundamentais de sede Constitucional.” Contrarrazões em ID 16421860. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a examinar o mérito. Compulsando os autos, verifico que o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, foi determinada a intimação para a juntada da procuração entre outros documentos devidamente atualizados, mas a parte recorrente deixou de atender o referido comando judicial. Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na espécie, a parte agravante foi devidamente intimada para apresentar os documentos indispensáveis à demanda, devidamente atualizados. Contudo, a mesma deixou transcorrer in albis seu prazo de manifestação. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ não destoa do entendimento ora adotado e seguido por este E. Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 841.047/DF, Relator: Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 14/05/2020). (Grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS (PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ETC.) – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença. Precedentes do TJMA e STJ. II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação ou a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido, questões não tratadas no caso concreto. III – Ainda que fosse adentrado ao mérito da questão – já superada pela preclusão – a determinação do juízo a quo acerca da juntada de procuração atualizada é lastreada no poder geral de cautela e de administração dos processos, não constituindo erro a ser corrigido, uma vez que fundada na informação recebida de alguns populares acerca do desconhecimento da outorga de instrumentos procuratórios naquela comarca, não sendo providência de difícil cumprimento pelo causídico, que sequer apresentou justificativa quanto a existência de óbices. IV – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/MA – AC: 0804776-54.2020.8.10.0034, Relatora: Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2021, Data de Publicação: 03/08/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, CUMULADA COM PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. Caso em que o autor, devidamente intimado por meio de seu procurador para emendar a petição inicial, deixou de atender tal diligência, com o que está correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 485, I, ambos do CPC. APELO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº 70083655217, Relator: RICARDO MOREIRA LINS PASTL, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para juntar aos autos procuração atualizada, de modo a promover a regularização de sua representação processual, age com acerto o Juiz ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art.76, §1º, I do CPC. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.19.153350-4/001, Relator: Des. Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). (Grifou-se) Porquanto, entendo que embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração e outros documentos indispensáveis a propositura da ação, devidamente atualizados, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. A intimação da parte autora/ agravante para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos, em detrimento de fraudes, mormente porque observo que os documentos em questão não são contemporâneos à propositura da demanda. Observo que o magistrado a quo fundamentou suficientemente a exigência, nos seguintes termos, litteris: “[...]. No caso em tela, a procuração e os comprovantes de endereços estão desatualizados, referindo-se, em boa parte dos casos há mais de dois ou três anos. De outra banda, chegou ao conhecimento deste magistrado que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos. Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda. Outrossim, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada.” É legítimo ao juiz, que no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetiva resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência existentes nos autos, por outros atualizados. Portanto, não tendo a parte apelante emendado a Petição Inicial quando oportunizado, tenho que agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, devendo a sentença ser mantida. Deste modo, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais e atento à jurisprudência dominante, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator