Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: BANCO BRADESCO SA; Advogado(a): Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA 19142-A; SENTENÇA ( ID 64191879 ): "Vistos etc.
Intimação - Processo nº. 0802091-56.2021.8.10.0061; Autor(a): PAULA SERRA PEREIRA; Advogado(a): Dr. FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA 8672-A;
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), onde figura como requerente PAULA SERRA PEREIRA, em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos. Em deliberação foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para o requerente juntar comprovante de residência na Comarca de Viana, decorrido o prazo, a parte requerente não juntou o documento devido, conforme se depreende dos autos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos em epígrafe, constato que a requerente, embora intimada para emendar a inicial, não juntou comprovante de residência na Comarca de Viana, justificando em ID 56099506 que "cumpriu rigorosamente quanto a comprovação de seu domicílio, uma vez que anexou à petição inicial domicílio eleitoral, comprovante de residência e declaração do título, sendo, portanto, desnecessário juntada de novos documentos". Ocorre que, consoante se observa destes documentos, a residência da requerente seria localizada em Matinha/Ma, e não em Viana/Ma. Deixando de emendar a inicial na forma e no prazo estabelecidos no art. 321 do CPC, a parte autora dá causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A omissão da parte autora em emendar a inicial, contrariando despacho judicial proferido nos autos, é sancionada com a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana (Ma), 4 de abril de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara"